| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO | |
| Data da sentença: | 29-02-2008 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 148/2007-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “direitos e deveres dos condóminos” (al. c)do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido a anulação da deliberação da Assembleia Extraordinária de 14 de Setembro de 2007 do Condomínio do prédio sito em Coimbra. Para tanto, os Demandantes alegam, em síntese, que: 1) Os requerentes são donos e legítimos proprietários das fracções C e E do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Concelho de Coimbra, com o artigo matricial urbano n.º x do referida concelho (doc. 1). 2) Os requeridos são proprietários das fracções A, B, e D do mesmo prédio, sendo o condomínio constituído apenas por requerentes e requeridos (doc. 1). 3) No dia 14 de Setembro de 2007, pelas 17h30m reuniram tais condóminos em Assembleia Geral Extraordinária, sendo os proprietários das Fracções A, B e D representados pelo condómino C e os proprietários das Fracções C e E representados por F (Docs. 2 e 3). 4) Da acta de tal reunião resulta que a mesma teve como ponto único da ordem de trabalhos a “discussão e aprovação do melhor orçamento para as obras a realizar no prédio”. 5) Sendo que mais se diz que “colocado à votação foi aprovado pelo condómino das Fracções A, B e D com 650/1000 de permilagem, a escolha pelo orçamento apresentado pela G num total de 11.411,51 € (onze mil quatrocentos e onze euros e cinquenta e um cêntimos), para proceder à realização total da obra orçamentada. Também orçaram (??) a, H num total de 10.620 € (dez mil seiscentos e vinte euros) acrescido de IVA.” 6) Os condóminos ora requerentes não aprovaram a deliberação aqui posta em crise. 7) Efectivamente, e antes de mais, a assembleia extraordinária foi convocada por telefone, inexistindo qualquer recibo de recepção da comunicação do respectivo aviso convocatório assinado pelos condóminos ou quem os representa, nos termos previstos no art. 1432º do C.C. 8) Por outro lado, e daí a relevância que para o caso concreto revestiria a existência de convocatória por escrito, facto é que o que foi comunicado à representante dos requerentes foi que a reunião teria como ordem de trabalhos a apresentação e apreciação dos orçamentos para reparação de uma conduta de esgoto danificada; 9) Jamais foi transmitido aos requerentes ou à sua representante que a reunião se destinava à aprovação dos orçamentos, 10) Nem à aprovação de obras não relacionadas directamente com o problema da reparação da conduta de esgoto, como a “aplicação de iluminação na caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”. 11) A realização de tais obras, que foram incluídas “a talhe de foice” no orçamento aprovado, jamais foi agendada, discutida ou aprovada em assembleia de condomínio, razão pela qual sempre a deliberação de aprovação do orçamento terá que ser, nessa parte, anulada, 12) Por um lado, porque jamais foi decidido realizar as obras em causa, por outro lado, porque, tratando-se de obras de verdadeira inovação ( e não já de meras obras de conservação), sempre a sua aprovação dependeria de uma maioria qualificada de condóminos, representativa de dois terços do valor total do prédio, o que não sucedeu. 13) Acresce ainda que do orçamento aprovado resulta a necessidade de se “retirar louças e revestimentos das paredes do WC na cave em total deterioração, aplicar novo reboco e revestimento na WC e aplicar as louças, retirar tacos do quarto totalmente podres e aplicar de novo, aplicar de novo os rodapés podres do corredor e quartos, picar as duas paredes do quarto deterioradas pela infiltração e aplicar de novo, pintura do quarto, WC e corredor”. 14) Ora, jamais foi permitido aos ora requerentes entrar na fracção em causa para verificarem da efectiva necessidade de tais obras e da extensão dos danos verificados. 15) Efectivamente, mesmo quando, apanhados de surpresa pela deliberação aqui posta em crise (uma vez que, conforme se disse, a reunião não se destinava à aprovação mas tão só à apresentação e apreciação dos orçamentos) os requerentes procuraram apresentar ao condomínio, em tempo útil, orçamentos alternativos para a realização do trabalho necessário, foi-lhes absolutamente vedada a entrada em tal fracção! 16) Desconhecem, pois, até hoje, os requerentes, que danos existem na fracção correspondente à cave do edifício, bem como se os mesmos têm origem na ruptura do cano de esgoto cuja reparação está em causa. 17) Embora “coxo” por não lhes ter sido permitido entrar na fracção correspondente à cave, ainda assim tentaram os ora requerentes apresentar ao condomínio um orçamento alternativo para realização das obras necessárias, o qual orçava, só no que diz respeito às partes comuns do prédio, em €3.800,00, incluindo os trabalhos relacionados com as instalações eléctricas e canalização de água, que conforme se disse, jamais foram objecto de deliberação (doc. 4). 18) Não obstante tal orçamento corresponder – na parte a que respeita – a quase metade do orçamento “aprovado”, facto é que por razões que os ora requerentes nem se atrevem a adivinhar, os restantes condóminos não admitiram sequer a possibilidade de o colocar à consideração de nova assembleia de condomínio. 19) Por tudo o supra exposto, encontra-se a deliberação da Assembleia de Condóminos ferida de vícios que conduzem à sua anulabilidade, razão pela vai a mesma aqui impugnada. Valor: € 3740,98. Os Demandados contestaram deduzindo a excepção peremptória de caducidade do direito, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Não têm razão legal e muito menos moral os demandantes relativamente aos factos que alegam no seu Douto Petitório e que imputam à Administração deste Condomínio. 2) E se dúvidas existissem quanto à falta de conhecimento dos assuntos que se discutiram na dita Assembleia, faltam à verdade porque apesar de terem sido convocados pelo telefone, estiveram presentes, logo aceitaram tal meio como idóneo para o efeito, não podendo agora invocar para seu proveito, meio ou meios de convocatória menos formais porque sabiam “ab initio” quais os assuntos urgentes a que a mesma se destinava. 3) E não digam que a mesma Assembleia tinha ordem de trabalhos que desconheciam por completo, porque os demandantes e os demais condóminos representados sabiam já há muito tempo da urgência destas obras que na opinião da Administração são de conservação e restauro e não “obra nova”. 4) Todos os factos alegados no articulado do Douto Petitório, tem apenas uma característica, o de tentar adiar o inadiável, pois os demandantes conhecem e conheciam há longo tempo da necessidade das mesmas, e elas as obras não teriam que ser aceites, aprovadas, á maneira pessoal dos autores, nem precisavam de ir á cave do edifício porque sempre ali tiveram acesso. 5) Porém, sem prescindir, e salvo melhor opinião, a presente acção que tem por objecto a anulação da deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, no dia 14 de Setembro de 2007, está votada ao malogro e deve ser julgada improcedente por estes Julgados de Paz. 6) Efectivamente realizou-se no dia 14 de Setembro de 2007 a Assembleia Geral Extraordinária neste Condomínio, donde imanou tal deliberação, mas para que esta tivesse êxito devia ter sido proposta em juízo no prazo de 60 dias contados sobre a data da deliberação, o que não se verificou. 7) De facto, a instância iniciou-se em 15/11/2007 e de acordo com o artº 267 nº 1 do C.P.Civil, conforme rosto da PI quando já se encontrava expirado o referido prazo. 8) Como nos ensina o nº 4 do artº 1433 do C.Civil “O direito de propor a acção de anulação caduca, no prazo de 20 dias, contados sobre a data da deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação” 9) Face a tal preceito legal está vedado aos autores solicitarem tal anulação de deliberação por se verificar a caducidade, do direito, que lhes impunha a obrigação de proporem tal acção dentro do referido prazo o que não aconteceu, Caducidade que alega para todos os efeitos legais e que constitui excepção peremptória nos termos dos artsº 493 nº 3 e são do conhecimento oficioso nos termos conjugados com o artº 496 e 145 nº 3 do C.P.Civil. Tramitação Os Demandantes aderiram à fase de mediação tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 04-12-2007, a que os Demandados, regularmente citados, não compareceram nem no prazo legal apresentaram justificação. Os Demandados, citados regularmente, apresentaram contestação escrita de fls. 42-44. Foi marcada audiência de julgamento para 30-01-2008. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes a 2.ª Demandante, e o 1.º Demandado, ambos acompanhados dos respectivos Mandatários. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções (para além da deduzida excepção de caducidade, já decidida a fls. 51 no sentido da sua improcedência), nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos e na prova produzida, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Os Demandantes são proprietários das fracções C e E do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o n.º x. (fls. 10-17) B) Os 1.os Demandados são proprietários das fracções A, B, e D do mesmo prédio. (fls.10-17) C) Demandantes e 1.os Demandados são os únicos condóminos do condomínio do prédio sito no concelho de Coimbra. D) O 2.º Demandado é o administrador do referido condomínio. (fls. 18-20) E) Em 16-08-2007, o administrador do condomínio, por sua iniciativa, reuniu-se no átrio do prédio com a Demandante mulher e sua filha, representante dos pais condóminos para as questões do condomínio, tendo-as informado dos prejuízos causados no prédio pela ruptura da conduta do esgoto, e da urgência das obras de reparação. F) Em 14-09-2007, pelas 17:30 horas, reuniram os condóminos em Assembleia Extraordinária, sendo os proprietários das fracções A, B e D (1.os Demandados) representados pelo condómino C (1.º Demandado marido), e os proprietários das fracções C e G (Demandantes), representados por sua filha, F. (acta n.º 2 a fls. 18-20) G) Na referida assembleia encontrava-se presente e representado o valor total do prédio. H) A assembleia extraordinária de 14-09-2007 foi convocada pelo administrador por telefone. I) Do referido aviso convocatório não existe recibo de recepção assinado pelos condóminos ou pela sua representante. J) No aviso convocatório via telefone foi comunicado à representante dos Demandantes que a reunião teria como ordem de trabalhos a “apresentação e apreciação dos orçamentos para reparação de uma conduta de esgoto danificada”. L) A referida assembleia teve como ponto único da ordem de trabalhos a “discussão e aprovação do melhor orçamento para as obras a realizar no prédio”. (acta n.º 2 a fls. 18-20) M) Nessa assembleia foram apresentados dois orçamentos para as obras, sendo um da G no valor de € 11.411,51, e outro da H, no valor de € 10.620,00. (acta n.º 2 a fls. 18-20, 21 a 23) N) Na referida assembleia extraordinária de 14-09-2007 os condóminos deliberaram, com o voto favorável do condómino das fracções A, B e D, correspondente com 650/1000 do valor total do prédio, aprovar o orçamento apresentado pela G para proceder à realização total da obra orçamentada. (acta n.º 2 a fls. 18-20, e 21-22) O) A representante dos Demandantes não aprovou nenhum dos orçamentos apresentados, por ter dúvidas relativamente à sua responsabilidade em relação às obras a realizar, e necessitar consequentemente de indagar acerca da sua responsabilidade, no prazo de 15 dias, e informar a administração do condomínio por escrito. (acta n.º 2 a fls. 18-20) P) O administrador ficou mandatado para, findo esse prazo concedido, contactar com o empreiteiro G, a fim de encontrar uma data possível para o início das obras. (acta n.º 2 a fls. 18-20) Q) Os Demandantes e/ou a sua representante nada informaram por escrito a administração do condomínio dentro desse prazo de 15 dias que lhes foi concedido. R) Posteriormente, a representante dos Demandantes enviou ao administrador um orçamento de valor menor que o aprovado, mas apenas relativo às partes comuns, a que tinha tido acesso. S) Do orçamento aprovado sobre “Reparação e aplicação de nova coluna do esgoto dos WC na empena” constam diversas reparações e substituições de materiais danificados, designadamente “retirar louças e revestimentos das paredes do WC na cave em total deterioração, aplicar novo reboco e revestimento na WC e aplicar as louças, retirar tacos do quarto totalmente podres e aplicar de novo, aplicar de novo os rodapés podres do corredor e quartos, picar as duas paredes do quarto deterioradas pela infiltração e aplicar de novo, pintura do quarto, WC e corredor”. (fls. 21) T) Consta também desse orçamento aprovado a “aplicação de iluminação da caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”. (fls. 21) U) Os Demandantes e/ou a sua representante não verificaram a extensão dos danos ocorridos na fracção da cave, nem se os mesmos tinham origem na ruptura do esgoto, porque, quando lá foram com um empreiteiro, o inquilino da fracção não lhes abriu a porta. V) Antes da reunião de 14-09-2007, a assembleia dos condóminos não deliberou sobre a realização das obras, não relacionadas directamente com a reparação da conduta de esgoto, relativas a “aplicação de iluminação na caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”. Factos não Provados Não se provaram os factos não consignados. Motivação Para a convicção do tribunal concorreu a análise crítica e concatenada da prova, apoiada na matéria articulada dos autos, na prova documental apresentada pelos Demandantes a fls.10 a 23, que se dá por reproduzida, e no depoimento da única testemunha apresentada pelos Demandantes, F, advogada estagiária, filha dos Demandantes e sua representante para as questões do condomínio e na assembleia de 14-09-2007. Não obstante o vínculo de filiação, a testemunha, advertida nos termos do n.º 2 do art. 618.º do CPC, declarou querer prestar o seu depoimento, tendo respondido aos factos do seu conhecimento directo, já que participou na assembleia dos condóminos de 14-09-2007, tendo merecido credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito Vêm os Demandantes impugnar a deliberação tomada na assembleia extraordinária dos condóminos de 14-09-2007, do condomínio identificado nos autos, que aprovou um orçamento para obras, pedindo consequentemente a anulação da referida deliberação pelas razões que articularam e que, sumariamente, se reconduzem ao seguinte: a convocação da assembleia foi irregular por ter sido feita via telefone e não existir o respectivo recibo de recepção; a ordem de trabalhos comunicada previa apenas a apresentação e apreciação de orçamentos, mas não a sua aprovação; não tiveram oportunidade de apresentar orçamentos alternativos, nem de verificar a extensão dos danos ocorridos na fracção da cave e se os mesmos tinham origem na ruptura da conduta do esgoto; o orçamento aprovado era muito caro, e contém a realização de obras que consideram de inovação e que, por isso, exige a aprovação por uma maioria de 2/3 do valor total do prédio, quando a deliberação impugnada foi aprovada por apenas 65%. Dispõe o n.º 1 do art. 1433.º do CC que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Da matéria de facto dada como provada resulta que os Demandantes não aprovaram a deliberação cuja anulação requerem. Quanto à convocação da assembleia, estabelece o n.º 1 do art. 1432.º do CC que “a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.” A convocação da assembleia está sujeita aos requisitos assim explicitamente discriminados e deve, além disso, ser dirigida a todos os condóminos. De contrário, a reunião será irregular, e as suas deliberações susceptíveis de impugnação, nos termos do art. 1433.º Por outro lado, o aviso convocatório deve mencionar as matérias a tratar na reunião, e as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são também anuláveis. (P.Lima/A.Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed., 1987, 445). Porém, a falta de convocação ou convocatória irregular não determina a inexistência ou sequer a invalidade das deliberações tomadas quando a assembleia reúna com a presença de todos os condóminos (assembleia universal ou totalitária) e, por maior razão, quando todos eles acordem em deliberar sobre as matérias de interesse comum que lhes aprouver, equivalendo a acordo expresso a participação de todos eles na deliberação. Isto, porque, em tal caso, nenhum condómino é ilegitimamente privado de ingressar na assembleia nem de intervir na discussão e deliberação, encontrando-se assim assegurados os direitos que a lei visou tutelar com a exigência dos referidos requisitos estabelecidos para a convocação. O direito de participação na assembleia desdobra-se no direito de estar presente, no direito de ser ouvido e no direito de propor deliberações; mas não já de fazer vingar as suas posições contra a vontade da maioria do valor do prédio. A norma do art. 1432.º, n.º 1 do CC, que estabelece os requisitos para a convocação da assembleia, visa pois tutelar os legítimos interesses dos próprios condóminos (e não de terceiros), não sendo assim de ordem pública, pelo que a convocação irregular pode ser sanada pela actuação dos condóminos, nos termos expostos. Ou seja, a intervenção de todos os condóminos na assembleia sem levantarem protesto, sana a irregularidade da convocação da assembleia (L. P. Moitinho de Almeida,“Propriedade Horizontal”, 3.ª ed., 2001, 107). Claro que, se algum dos condóminos não comparecer ou, comparecendo, declarar que se opõe à discussão ou à deliberação sobre algum assunto, as deliberações tomadas são anuláveis, caso não sejam por este depois aprovadas. Provou-se que, relativamente à assembleia de 14-09-2007, em causa nos autos, verificou-se uma convocatória irregular por não obedecer aos requisitos do n.º 1 do art. 1432.º do CC. Porém, também se provou que todos os condóminos estiveram presentes ou representados, pelo que estamos perante uma assembleia universal. Quanto ao acordo de todos os condóminos no sentido de reconhecerem à assembleia poder deliberativo sobre qualquer matéria, até fora da ordem de trabalhos comunicada, verifica-se que um deles (1.os Demandados) votou favoravelmente a deliberação tomada sobre o orçamento, e o outro (Demandantes) não a aprovou (nada dizendo porém se votou contra ou se se absteve). Porém, quer tenha tomado uma ou outra destas duas atitudes, considera-se que participou na deliberação, e não resulta nem da acta lavrada nem das suas declarações em audiência de julgamento que, dentro da própria assembleia, se tenha oposto, ou protestado, a que esta apreciasse e deliberasse sobre as matérias postas à votação. Resulta até do consignado na acta n.º 2 junta aos autos, que a representante dos Demandantes não aprovou o orçamento em causa por ter dúvidas relativamente à sua responsabilidade em relação às obras a realizar, e por consequentemente necessitar de indagar acerca da sua responsabilidade no prazo de 15 dias e informar a administração do condomínio por escrito, prazo de suspensão da execução da deliberação que a assembleia lhe concedeu, mas que ela não aproveitou, nada informando o administrador dentro desse prazo. Considera-se, assim, que a assembleia dos condóminos reunida em 14/09/2007 reuniu irregularmente, mas a universalidade dos condóminos presentes e representados e a participação de todos eles na discussão e deliberação das matérias tratadas, sem qualquer protesto consignado, sanou tal irregularidade, quer quanto à convocação, abrangendo a ordem de trabalhos, quer quanto à capacidade deliberativa daquela assembleia sobre aquelas matérias. Quanto ao conteúdo da deliberação tomada, no que respeita à escolha do orçamento e à divergência dos Demandantes, que o consideraram muito caro, atente-se que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador por eles eleito, que é o órgão executivo (art. 1430.º do CC). A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo de administração das partes comuns do edifício, e o lugar próprio onde o condomínio (comunidade dos condóminos) forma a sua vontade (colectiva do grupo), através das deliberações tomadas. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos. Por isso, ”a intervenção dos órgãos judiciários, cingida à violação da lei ou dos regulamentos em vigor, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.” (P.Lima /A.Varela,“Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed., 1987, 449). Apesar de os Demandantes invocarem que não sabiam de antemão que na assembleia de 14-09-2007 iria deliberar-se sobre os orçamentos, o certo é que pelo menos desde 16-08-2007 (um mês antes), estavam informados pelo administrador da necessidade de se proceder à realização de obras urgentes para reparação dos prejuízos causados pela rotura da conduta do esgoto. Face a tais informações prestadas pelo administrador, os Demandantes estavam conscientes e preparados para a necessidade de tal deliberação a bem da conservação do edifício, tendo até ficado de apresentar também orçamentos em cerca de 30 dias, conforme declaração do administrador em audiência, o que eles não fizeram nem na assembleia de 14-09-2007. E, recorde-se que, para as reparações indispensáveis e urgentes, o administrador tem o dever de realizar, no menor espaço de tempo possível e mesmo sem aguardar deliberação prévia da assembleia dos condóminos, as que se destinem a acautelar, afastar ou prevenir, um dano manifestamente superior, ao abrigo dos actos conservatórios que fazem parte das sua funções, as quais, na falta ou impedimento do administrador, podem até ser da iniciativa de qualquer condómino (art. 1427.º do CC). Considera-se assim que a deliberação tomada na assembleia extraordinária de 14-09-2007 na parte em que aprovou o orçamento referente às obras de reparação dos prejuízos causados pela rotura da conduta do esgoto, foi tomada regularmente e, em consequência, não se declara, nessa parte, a anulação da deliberação tomada. Por outro lado, vêm os Demandantes pôr também em crise a deliberação, por 65% do valor total do prédio, da parte do orçamento aprovado referente à “aplicação de iluminação na caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”, porquanto que se trata de obras que qualificam de inovações. Dispõe o n.º 1 do art. 1425.º do CC que “as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”. Retenha-se que, quer a inovação que viole o disposto no n.º 1 desse artigo (falta de aprovação pela maioria necessária), quer a que ofenda o preceituado no n.º 2 (privação da utilização das coisas comuns ou próprias por parte de algum ou alguns condóminos), a sanção aplicável será, em princípio, a destruição da obra, quando realizada. E, também, que os Demandantes não invocam que tais obras os podem eventualmente prejudicar, ou a outros condóminos, na utilização quer das coisas próprias quer das comuns, apreciação que, aliás, sempre caberia à assembleia dos condóminos e não ao tribunal (Ac. RL de 14-11-89: CJ, 1989, V, 108), pelo que importa aqui ter em atenção apenas o n.º 1 do art. 1425.º do CC. Muito se tem escrito, quer na doutrina quer na jurisprudência, sobre a noção deinovações para efeitos desta disposição legal, nem sempre em sentido idêntico. Para P. Lima /A. Varela (“Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed., 1987, 434, s.), “o n.º 1 do artigo 1425.º refere-se às obras inovadoras, que tanto podem beneficiar coisas comuns já existentes, como introduzir novas coisas comuns no edifício (instalações gerais de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade, etc.) ou demolir antigas coisas comuns (arrancar uma instalação, entupir um poço, destruir uma garagem, etc.).” E, “no conceito de inovação, que corresponde ao pensamento da nossa disposição legal, cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa” (n.º 1), como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa (n.º 2)”. Por sua vez, para Moitinho de Almeida (“Propriedade Horizontal”, 3.ª ed., 2001, 66), “… porque a manutenção de uma coisa pressupõe sempre inovações nela, somos levados a preferir a solução de que, no direito português, as inovações em matéria de propriedade horizontal são apenas as inovações ilícitas, isto é, aquelas que desrespeitam as várias proibições contidas no art. 1422.º do nosso Código Civil”. Já Ana Sardinha /Francisco Cabral Metelo (“Manual do Condomínio”, 5.ª ed., 2007, 97), consideram “inovação: toda e qualquer alteração ou modificação ao primitivo título constitutivo, desde que reverta a favor de certo(s) e determinado(s) condómino(s)”. Também Abílio Neto (“Manual da Propriedade Horizontal”, 3.ª ed., 2006, 282, s.) considera que “de acordo com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal (STJ, 28.9.95, 4.10.95 e 4.3.2004), sendo, pois, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico. Essa modificação tanto pode ter como fim o de proporcionar a um, a vários ou à totalidade dos condóminos maiores vantagens ou benefícios, ou um uso ou gozo mais cómodo, como traduzir-se na supressão de coisas comuns existentes. O que releva é que seja criado algo de novo ou de diferente nas partes comuns do edifício.” Por outro lado, não obsta à violação dos preceitos do art. 1425.º do CC “o facto de as obras serem constituídas por elementos facilmente removíveis ou de as transformações não serem irreversíveis, pois o que interessa ao conceito de inovação é a característica das obras e a sua permanência.” (Ac. STJ de 03-07-90: www.dgsi.pt). Igualmente não releva para essa violação o facto de a obra ser “insignificante”:“a não ser assim, o prédio pode, de “obra pequena” em “pequena obra”, vir a assumir uma configuração totalmente diferente da originária e contra aquela maioria qualificada que a lei exige para a alteração do prédio” (Ac. STJ de 19-12-2006: www.dgsi.pt). Pelo exposto, considera-se que as obras de “aplicação de iluminação da caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”, porque introduzem alterações na coisa, constituem inovações para efeitos do n.º 1 do art. 1425.º do CC, carecendo por isso da aprovação por maioria de dois terços do valor total do prédio. Em consequência, considera-se que a deliberação da assembleia extraordinária de condóminos realizada em 24-09-2007, tomada por 65% do valor total do prédio, violou o referido preceito legal na parte respeitante à aprovação da realização daquelas obras de inovação constantes do orçamento aprovado, devendo, por isso, nessa parte, ser anulada. Pelo exposto, deve proceder parcialmente o peticionado pelos Demandantes. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declara-se anulada a deliberação da assembleia extraordinária dos condóminos de 14 de Setembro de 2007 do Condomínio do prédio sito em Coimbra, na parte respeitante à aprovação da realização das obras de inovação referentes à “aplicação de iluminação da caixa de escada” e “aplicar contador e torneira em caixa no exterior para condomínio”, constantes orçamento aprovado. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 37% para os Demandantes e 63% para os Demandados (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Registe e notifique. Coimbra, 29 de Fevereiro de 2008. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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