Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
   
Data da sentença: 01-07-2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
   
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: C
1  D
2  E
3  F
Mandatária dos demandados identificados em 1, 2 e 3: G
4  H 
Valor da Acção: € 2.303,13 (dois mil, trezentos e três euros e treze cêntimos). 
Requerimento inicial 
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 2.303,13 (dois mil, trezentos e três euros e treze cêntimos), acrescidos de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que exerce a actividade profissional de advogada, no exercício da qual foi contactada por C (tendo deixado como herdeiros sua mulher D e ainda quatro filhos, a saber: E, solteira, maior, F, solteiro, maior, I, menor e J, menor), para o representar no processo crime que corre termos pelo 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira sob o nº x, na negociação da regulação do poder paternal e forma de partilhar bens tendente a instaurar processo de divórcio e, ainda, na negociação no âmbito do processo de execução nº x da 1ª Secção do 2º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, tendo a demandante executado com zelo e dedicação os mandatos, acompanhando minuciosamente os assuntos e estudando-os, tendo efectuando todas as deslocações em carro próprio. Contudo, por o demandante ter falecido, remeteu as respectivas notas de honorários à cabeça de casal, nada lhe tendo sido pago. Juntou 8 documentos. 
Contestação 
Procedeu-se à citação dos demandados, tendo a demandada D contestado (a fls. 92 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), alegando desconhecer que os serviços alegadamente prestados o tenham sido, sua complexidade e tempo gasto. Mais alega que os honorários peticionados nesta acção são também peticionados na acção que, sob o nº x correm termo neste Julgado de Paz. 
Tramitação 
Foi proferido o despacho a fls. 80 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo, na sequência do mesmo, a demandante rectificado o requerimento inicial de modo a que a acção fosse considerada intentada contra os herdeiros de C, todos já devidamente identificados no requerimento inicial. 
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 30 de Abril de 2008, pelas 12:00 horas, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada H (em representação da sua filha menor J) e o demandado F faltaram, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 18 de Junho de 2008, pelas 11:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. 
Audiência de Julgamento 
Em 18 de Junho de 2008, na presença da demandante e de todos os demandados, com a excepção da demandada H, e da mandatária dos demandados presentes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. 
Audição das partes 
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: 
A demandante reiterou o teor do requerimento inicial, requerendo a junção aos autos de um documento (certidão judicial de fls. 111 a fls. 118 dos autos), esclarecendo que chegou a entregar a C a nota dos seus honorários referente aos serviços alegados na alínea c) do artigo 2º do requerimento inicial, contudo os mesmos (50% dos honorários que levou por todo esse processo, pois os restante 50% debitou á K, também executada nesse processo) nunca lhe foram pagos. Posteriormente a pedido da cabeça de casal da herança de C entregou-lhe uma relação dos serviços que prestou, assim como as respectivas notas de honorários. 
A demandada D, por si e em representação dos seus filhos E, F e I, todos também demandados, reiterou o teor da contestação, esclarecendo que sabe que efectivamente a demandante foi advogada do seu marido. Dos serviços por esta prestados só tem conhecimento pessoal da duas reuniões que teve com a demandante, onde, efectivamente, se falou da partilha de alguns bens do casal, assim como da regulação do poder paternal do filho menor. Recorda-se, também, que após a morte de seu marido foi, com um seu cunhado, ao escritório da demandante, com vista a se apurar do estado de situação de processos/contencioso, tendo a demandante lhe explicado, verbalmente, a situação dos processos que tinham em seu poder e, posteriormente, remetido informação escrita sobre o estados desses processos. 
Audição das testemunhas 
Apresentadas pela demandante: 
1 – L, solteira, maior, advogada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/01/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, com domicílio profissional no no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – M, casado, consultor financeiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/04/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 
3 – N, casado, advogado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 
Apresentadas pela demandada D: 
1 – O, viúva, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/07/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: 
A primeira testemunha apresentada pela demandante disse ter estagiado com a demandante, lembrando-se de ter acompanhado o processo de execução, do banco Totta, no âmbito do qual sabe que a demandante contratou um terceiro, seu pai, para tratar de toda a negociação da dívida com o Banco. Sabe que se chegou a um acordo de pagamento muito favorável para os aí executados, e a execução foi suspensa. Sabe que a demandante pagou ao seu pai o que lhe era devido pelos serviços prestados. Também sabe que foi a demandante que estudou as envolventes jurídicas do caso. Sabe que o constituinte da demandante sabia que esta ia contratar terceiros para fazer as negociações com o banco. Sabe que a demandante tratava de mais, e vários, assuntos do C, que era seu cliente em vários processos e assuntos, mas estes já não acompanhou tão directamente como o caso da execução do Totta. 
A segunda testemunha apresentada pela demandante disse que foi contratado pela demandante para negociar com o banco Totta o pagamento de uma dívida do C e do K, já em fase de execução. Conseguiu negociar um bom acordo, nos termos constantes do documento a fls. 63 dos autos, tendo-lhe a demandante pago o preço dos seus serviços. Lembra-se que era um processo urgente, que o obrigou a fazer diligências imediatas, em detrimento de outros assuntos e teve de fazer várias deslocações, inclusive ao Porto.
A terceira testemunha apresentada pela demandante inquirida sobre o montante de honorários fixados pela demandante disse os mesmos, considerando os serviços prestados (documentos fls. 9 a 11 dos autos) são, segundo a sua opinião justos, pois considera-os baixos, de acordo com o trabalho prestado, o tempo dispendido, os resultados obtidos e os usos da comarca. Quanto a usos na comarca refere que preço da hora do trabalho de um advogado ascende a cerca de € 50. 
A testemunha apresentada pela demandada D disse ser sogra de demandada que a apresentou, assim como avó dos demandados E, F e I, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com os mesmos só depunha nos presentes autos, caso não o recusasse, tendo a testemunha referido que se recusava a fazê-lo. 
Alegações 
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 1 de Julho de 2008, pelas 11:30 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença, do qual foram as partes, e mandatária, devidamente notificadas. 
Fundamentação fáctica 
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 
1 – A demandante exerce a actividade profissional de advogada.
2 – No exercício da sua actividade, a demandante foi contactada por C, para tratar de vários assuntos, designadamente: 
a) processo crime que sob o nº x corre termos pelo 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, no qual C era arguido e simultaneamente assistente; 
b) negociações para regulação do poder paternal do filho menor e forma de partilhar os bens do casal constituído por C e D, com vista a ser instaurado processo de divórcio;
c) negociações que originaram um acordo no processo de execução nº x da 1ª secção, do 2º Juízo, dos Juízos de Execução do Porto. 
3  C, tendo deixado como herdeiros sua mulher, D, e quatro filhos: E, solteira, maior; F, solteiro, maior; I, menor; e J, menor. 
4 – Os herdeiros de C ainda não procederam à partilha dos seus bens. 
5 – Relativamente ao assunto mencionado em 2 a) supra, a demandante executou as tarefas descriminadas no documento a fls. 9 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 
6 – Todas as deslocações que a demandante efectuou, fê-las em veículo próprio. 
7 – A demandante acompanhou minuciosamente o assunto, estudando-o e executando-o com o máximo de zelo e dedicação. 
8 – Manteve inúmeros contactos com C, quer pessoalmente quer por telefone, tendo realizado pelo menos quatro conferências. 
9 – Despendeu mais de duas dezenas de horas de trabalho e efectuou mais de meia centena de quilómetros. 
10 – As despesas com os serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 a) supra, ascenderam a € 124. 
11 – A demandante fixou os seus honorários, pelos serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 a) supra, em € 750, quantia à qual acresce I.V.A., à taxa legal. 
12 – Por conta de tais despesas e honorários, não foi feita qualquer provisão nem, posteriormente, paga qualquer quantia. 
13 – A demandante contactou, pessoal e telefonicamente, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, solicitando que fosse deduzido o incidente de habilitação de herdeiros no pedido de indemnização civil formulado no processo identificado em 2 c) supra e lhe fosse conferido novo mandato para que pudesse prosseguir no aludido processo, ao que a mesma se recusou.
14 – Em 16/04/2007 a demandante enviou, por carta registada com aviso de recepção, à cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, a nota de despesas e honorários a fls. 13 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 
15 – Relativamente ao assunto mencionado em 2 b) supra, a demandante executou as tarefas descriminadas no documento a fls. 10 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 
16 – Efectuou todas as deslocações em veículo próprio. 
17 – A demandante estudou minuciosamente o assunto e executou-o com o máximo de zelo e dedicação. 
18 – Tendo aceite, a solicitação da referida cabeça de casal, reunir-se com a mesma s por duas vezes, tendo a primeira reunião durado uma manhã e a segunda sido realizada fora do horário de expediente.
19 – De todas as vezes que, no âmbito deste assunto, se reuniu com o decesso C, quer com a sua esposa D, a demandante fê-lo fora do seu escritório, por conveniência e a solicitação de ambas as partes, privando assim tal escritório da sua assistência.
20 – Com este assunto, a demandante despendeu cerca de uma dezena de horas de trabalho e efectuou mais de uma dezena de quilómetros em deslocações.
21 – As despesas com os serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 b) supra, ascenderam a € 45. 
22 – A demandante fixou os seus honorários, pelos serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 b) supra, em € 150, quantia à qual acresce I.V.A., à taxa legal. 
23 – Em 17/04/2007 a demandante enviou, por carta registada com aviso de recepção, à cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, a nota de despesas e honorários a fls. 16 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 
24 – Em 22/05/2007 a demandante enviou, por carta registada com aviso de recepção, à cabeça de casal da herança aberta por óbito de C a nota discriminativa de todo o trabalho realizado, de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 
25 – Até à presente data, nada foi pago à demandante. 
26 – Relativamente ao assunto mencionado em 2 c) supra, a demandante executou as tarefas descriminadas no documento a fls. 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 
27 – Efectuou todas as deslocações em veículo próprio. 
28 – A demandante acompanhou minuciosamente o assunto, estudando-o e executando-o com o máximo de zelo e dedicação, tendo conseguido obter um vantajoso acordo para o seu constituinte, a suspensão da execução em causa, acordo e suspensão esses que, anteriormente, haviam sido determinantemente recusados ao decesso C.
29 – A demandante manteve inúmeros contactos com o mandante, quer pessoal, quer por telefonicamente, tendo agendado e realizado pelo menos sete conferências.
30 – Despendeu mais de uma dezena de horas de trabalho e efectuou mais de uma centena de quilómetros em deslocações. 
31 – As despesas com os serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 c) supra, ascenderam a € 64. 
32 – A demandante fixou os seus honorários, pelos serviços prestados no âmbito do assunto mencionado em 2 c) supra, em € 750, quantia à qual acresce I.V.A., à taxa legal. 
33 – A quantia referida no número anterior é metade do que é devido na totalidade uma vez que a demandante agiu, neste assunto, em representação de dois executados, sendo que o que é devido pela executada K foi peticionado em sede própria. 
34 – Em 17/04/2007 a demandante enviou, por carta registada com aviso de recepção, à cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, a nota de despesas e honorários a fls. 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 
35 – Até à presente data, nada foi pago à demandante. 
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, o testemunho e os documentos juntos aos autos. Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade por parte do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento pessoal da factualidade sobre a qual depunham, abstendo-se de depor sobre factos que desconheciam. 
O Direito
Dos factos provados resulta que demandante e demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o demandado incumpriu. 
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”(artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, urge concluir que por C incumpriu o contrato celebrado com a demandante, ao não proceder ao pagamento da retribuição devida. 
Porém, C, tendo deixado como herdeiros os ora demandados. Neste âmbito, considerando, por um lado, que os bens da herança indivisa (e refira-se não ter sido, ainda, efectuada a partilha dos bens existir partilha dos bens de C) respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (artigo 2097º, do Código Civil), que o pagamento das dívidas do falecido é um encargo da herança (artigo 2068º, do Código Civil) e, por outro lado, só após ser efectuada a partilha é que cada herdeiro responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (nº 1 do artº 2098º do Código Civil), há que concluir que, estando já os herdeiros determinados, embora a herança não esteja partilhada, são estes, enquanto representantes da herança, responsáveis pelo pagamento da divida à demandante, respondendo pelo seu pagamento bens da herança, enquanto não existir partilha e, após esta, respondendo cada herdeiro na proporção da quota que lhe couber na herança. 
Quanto ao pedido de condenação dos demandados no pagamento de juros de mora, considerando o prescrito no artigo 805º, nº 1 do Código Civil (“O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”) e o pedido formulado, os demandados ficaram constituídos em mora depois de terem sido extrajudicialmente interpelados para cumprir, ou seja, em 30 de Abril de 2007 (cfr. documentos a fls. 15 e 66 dos autos). Deste modo, os demandados são responsáveis nos termos dos artigos 804º, e nº 1, do artigo 805º, ambos do Código Civil, sendo devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data da mora (30 de Abril de 2007) até integral pagamento. 
Decisão 
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. 
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados, nos termos acima declarados, a pagarem à demandante a quantia de € 2.259,50 (dois mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 30 de Abril de 2007 até integral e efectivo pagamento. 
Custas 
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandados no pagamento de custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. 
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às demandadas D eE, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandante, demandados não presentes e mandatária. 
Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 1 de Julho de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)