Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CRÉDITO
   
Data da sentença: 08-07-2008
Julgado de Paz de : LISBOA
   
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 08 de Julho de 2008 
Hora de Início: 12h30m; Hora de encerramento: 13h00m. 
Demandante: A 
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga 
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Machado. 
Feita a chamada verificou-se estarem presentes: 
- A Demandante, A . 
- Verificou-se a ausência das Demandadas:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA:I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Odivelas, como Demandante, veio propor a presente acção contra (1ª) B, com sede em Lisboa e (2ª) D (antes com a firma C), com sede em Miraflores, pedindo que sejam declarados resolvidos os contratos de compra e venda e de crédito, respectivamente, celebrados entre as partes ou, se assim se não entender, que sejam declarados nulos tais contratos.
Atribui à acção o valor de €4.980.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil contratual e extracontratual (alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz a Demandante, em resumo, que no dia 03 de Maio de 2007, por volta das 02.00h da manhã, veio a celebrar um contrato de compra e venda de um colchão com a 1ª Demandada, após se ter deslocado a local por esta indicado sob convite para efectuar um rastreio gratuito sobre AVC. Assinou também um contrato de crédito, do qual não lhe foi dada cópia, ficando sem saber qual era a entidade financeira. Três dias depois da compra, a Demandante exerceu, por escrito, o direito de resolução do contrato mas a 1ª Demandada convenceu-a a aceitar experimentar um novo forro e a assinar um novo documento. Apesar de no dia 25 de Maio a Demandante ter remetido nova carta de resolução à 1ª Demandada esta não aceitou receber o colchão, nem devolver à Demandante os €250 por esta já pagos. Com o requerimento inicial junta 11 documentos (de fls. 9 a 21) e procuração forense.
Ambas as Demandadas foram regularmente citadas (cfr. avisos de recepção de fls. 34 e 100) e contestaram.
A 2ª Demandada, C, após referir a alteração da sua denominação social veio, por impugnação, contrariar a versão da Demandante quanto à celebração dos contratos, defendendo a plena eficácia destes por lhe ter sido entregue cópia na data da assinatura e porque a Demandante invalidou a revogação que havia efectuado em 07 de Maio. Conclui pela improcedência da acção. Junta 5 documentos ( fls. 47 a 55) e procuração forense.
A 1ª Demandada sustenta, igualmente, a validade e vigência dos contratos, afirmando que foi entregue à Demandante cópia de ambos e negando qualquer pressão dos seus vendedores sobre esta com vista à celebração. A Demandante, depois de ter revogado a declaração de resolução, não permitiu a entrega da nova forra e a segunda carta que enviou, em 25 de Maio, já é extemporânea para esse efeito por já terem decorrido mais de catorze dias sobre a celebração dos contratos. Conclui pela sua absolvição do pedido. Juntou procuração forense. 
Apesar de marcada, não se realizou sessão de pré-mediação por falta da DemandadaC. 
Foi designada e realizada audiência de julgamento na qual foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação. Perante a falta de acordo procedeu-se à inquirição de três testemunhas, uma apresentada por cada parte. Foi oficiosamente determinada a junção aos autos de original do contrato de crédito, o que se mostra cumprido de fls. 120 a 122 dos autos. Foram juntos substabelecimento e documentos de fls. 109 a 112. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença. Malgrado a vontade do tribunal só nesta data foi possível a continuação da audiência, facto que, sendo incomum neste Julgado de Paz, se solicita às partes que relevem. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a cumprimento contratual e, bem assim, que uma das Demandadas, com a qual e por intermédio da qual foram celebrados os contratos, tem sede em Lisboa (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é no essencial, a de saber se os contratos celebrados entre as partes foram objecto de revogação válida e eficaz, ou não o tendo sido, se esses contratos estão, ou não, feridos de nulidade. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Para apreciação do que vem pedido consideram-se relevantes e provados os seguintes factos: 
A) Entre o dia 02 e o dia 03 de Maio de 2007, a Demandante celebrou com a DemandadaB o contrato de compra e venda de um colchão ortopédico de fls. 9 e 109 (original), a prestações, pelo preço de € 4.980; 
B) Ao contrato de compra e venda estava associado o contrato de crédito de fls. 47 e 47 verso (original a fls. 121, 121 vº e 122), que incluía um seguro de crédito e um seguro de vida, em que são intervenientes a Demandante e a 2ª Demandada D; 
C) Ambos os contratos foram celebrados após a Demandante se ter deslocado a lugar indicado pela 1ª Demandada sob pretexto de esta estar a oferecer rastreio para prevenção de AVC; 
D) Por volta das 2.00h da manhã do dia 03 de Maio, os funcionários da 1ª Demandada acompanharam a Demandante à residência desta com vista à obtenção de documentos necessários à outorga dos contratos e tirar medidas; 
E) A Demandante nasceu em 24.04.1943 tendo, por conseguinte, 64 anos à data da assinatura dos contratos; 
F) Na data da assinatura dos contratos não foi entregue à Demandante nem cópia nem duplicado do contrato de crédito; 
G) No dia 07 de Maio de 2007, desconhecendo o nome da entidade financeira, a Demandante apresentou no seu banco o pedido de cancelamento de qualquer autorização de débito em conta a favor de qualquer financeira (C/E/ F) que consta de fls. 10 dos autos; 
H) Em 07 de Maio de 2007 a Demandante enviou à 1ª Demandada B, que a recebeu, a carta de fls. 12 dos autos, declarando rescindir o contrato; 
I) Em 09 de Maio de 2007, a 2ª Demandada enviou à Demandante a carta de fls. 17 e 18 dos autos, acompanhada do plano de prestações do empréstimo e esta respondeu-lhe por carta de 15 de Maio, a fls. 52, solicitando a anulação do contrato referente ao empréstimo; 
J) Em 21 de Maio de 2007, sob solicitação da 1ª Demandada, a Demandante dirigiu-se aos escritórios desta e aí assinou o documento de fls. 15, no qual aceita que a Bproceda à substituição da forra do colchão ( …) para experimentação e declara que fica sem efeito o teor da carta enviada em 07 de Maio de 2007; 
K) A Demandante por carta de 25 de Maio de 2007 comunicou à 1ª Demandada que considerava nula a revogação da declaração de resolução, que mantinha essa intenção e declaração e que pretendia entregar o colchão (fls. 16); 
L) A 2ª Demandada não aceitou a revogação do contrato (cfr. cartas de fls. 21 e 22, que enviou à Demandante) e a 1ª Demandada recusou receber o colchão que a Demandante pretendeu devolver-lhe (cfr. fls. 11 e 112).
Não ficaram provados, ou são irrelevantes, os demais factos não reproduzidos supra. 
Motivação dos factos provados e não provados 
O depoimento das testemunhas G e H, na medida em que presenciaram e ou intervieram na segunda reunião, efectuada a 21 de Maio, nos escritórios da 1ª Demandada, contribuiu para a prova do aí ocorrido. Ambas as testemunhas disseram que a 1ª Demandada se comprometeu a colocar um novo produto em casa da Demandante, para esta experimentar e que se não gostasse não ficaria com ele. No resto e na generalidade, os documentos e a falta de impugnação específica do alegado (como sucede com a hora em que os funcionários da 1ª Demandada se deslocaram a casa da Demandante) permitiram formar convicção de veracidade. E, na medida em que impendia sobre as Demandadas a prova de entrega de cópia dos contratos à Demandante e estas não lograram fazê-la não se considera verificado tal facto.
Da Apreciação dos Factos e Aplicação do Direito
A situação contratual dos autos consubstancia uma relação de consumo regulada pela Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31.Julho – e, mais especificamente, pelo regime dos “contratos ao domicílio e equiparados” tal como vêm definidos no artigo 13º, nº1 e nº2 alínea d), do Dec. Lei 143/2001, de 26.Abril. Nesta qualificação, cabem os contratos de venda de produtos para consumo que venham a ser concluídos no domicílio do consumidor ou em lugar onde este se tenha deslocado por comunicação do vendedor, como é aqui o caso.
Nestes contratos, o consumidor goza do direito de retractação – ou de resolução do contrato – no prazo de 14 dias após a assinatura do mesmo ou após a entrega dos bens, se esta não for simultânea (artigo 18º do indicado diploma). A resolução do contrato de compra e venda determina, para o fornecedor, a obrigação de reembolsar o consumidor dos montantes por este pagos e, também, a resolução automática do contrato de crédito associado àquele ( artigo 19º, nº 1 e nº3 ). 
Por força das normas citadas e dos factos apurados, a Demandante resolveu de forma eficaz, porque dentro do período de 14 dias, o contrato de compra e venda e o contrato de crédito que celebrou em .../.../... . Todavia, esta declaração de resolução veio a ser dada sem efeito, revogada, pela própria Demandante, no dia 21 de Maio. 
Esta revogação não encerra em si uma renúncia ao direito de resolução mas, apenas, uma manifestação de vontade no sentido de que a declarante não pretende, em face das novas circunstâncias, que a declaração de resolução antes emitida produza efeitos. Não vemos que não possa aplicar-se, aqui, o princípio da liberdade contratual e, por isso considerar-se válida esta declaração da Demandante.
Sucede porém que essa declaração de revogação não pode conduzir a um fim proibido por lei: a renúncia, para o futuro, ao direito de resolução. Pelo contrário, tem de entender-se que a partir da data da assinatura da alteração do contrato (21 de Maio de 2007), que pressupunha a entrega parcial de novo equipamento, começou a correr novo prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução. 
E de novo e em tempo, a Demandante exerceu o direito de resolução do contrato posto que, no dia 25 de Maio, remeteu carta registada à 1ª Demandada declarando expressamente que “ é minha vontade manter a minha declaração de resolução do contrato (..) manifesto o meu desejo de entregar o colchão vendido por V. Exas. exigindo desde já o reembolso do montante de €250” ( fls. 16).
Em conclusão, a Demandante exerceu em tempo, e de forma válida e eficaz o direito de resolução do contrato de compra e venda o que determinou a resolução do contrato de crédito a ele associado. Contrato este que, de resto, estava ferido de nulidade posto que não foi entregue à Demandante, no momento da assinatura, cópia dele (artigo 6º do Dec. Lei 359/91). 
III – DECISÃO 
Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, e consequência declaro validamente resolvidos os contratos de compra e venda e de crédito celebrados entre a Demandante e as Demandadas. 
São responsáveis pelas custas do processo, no valor de €70, as Demandadas.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos). 
Devolva à Demandante a parcela de €35.
Registe e notifique as partes ausentes. 
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. 
Lisboa, Julgado de Paz, 08 de Julho de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz