Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
   
Data da sentença: 14-07-2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
   
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1 e 2, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1 e 2, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de 13 de Julho, pedindo que se declare que adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artigo 4.º deste articulado, prédio esse que actualmente integra toda a descrição n.º x da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, condenando-se o Demandado no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. 
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 6 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação. 
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 
Aberta a audiência, verificada a ausência do Demandado, foi a mesma adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere Sentença.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOPara a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 6 a 21, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITODispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandantes. 
No caso em apreço, o Demandado encontrava-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta. 
Cumpre-nos apurar se a Demandante adquiriu o direito de propriedade sob o Prédio Urbano, sito no Concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de casa de rés-do-chão, com a superfície coberta de 352,20 m2 e descoberta de 53,80, a confrontar do Norte com C, do Sul com D, do Nascente com E e do Poente com F, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo x, não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião, pela via originária da usucapião. 
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316º, do Código Civil). 
No caso em apreço, a Demandante invocou uma forma de aquisição originária do seu direito de propriedade – a usucapião. 
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. 
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. 
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. 
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil. 
Nos presentes autos, o imóvel em causa, que constitui a sede da Associação, aqui Demandante, foi construído numa parcela de terreno com a área de 406,00 m2, parcela essa que fazia parte do artigo rústico inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo x.
A indicada parcela veio à posse da Demandante no ano de .../, por doação verbal do Demandado, que à data o possuía, pois era ele quem o administrava, benfeitorizava, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente. 
Assim, atendendo ao modo de aquisição esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil. É uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que a possuidora supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260º do citado diploma. 
Resultou provado que, logo que a Demandante recebeu em doação a indicada parcela, isto é, há mais de 20 anos, a mesma entrou imediatamente na sua posse. 
A parcela de terreno doada à Demandante era parte integrante do prédio rústico, inscrito na respectiva Matriz Predial sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x. 
Na verdade, a indicada parcela constituía a parcela n.º 1 da indicada descrição matricial, com a área de 406,00 m2. Contudo, em consequência de um processo de reclamação de divisão de Prédio Rústico junto do Instituto Geográfico e Cadastral, que correu seus termos sob o n.º x, foi o indicado artigo rústico dividido em dois prédios distintos e autónomos, sendo que a parcela n.º 2 do antigo artigo x foi considerada prédio rústico tendo-lhe sido atribuído o artigo x. A parcela n.º 2 do antigo artigo x, uma vez que já tinha sido efectuada a construção do urbano em causa nos presentes autos, não foi considerado rústico, e, em consequência eliminado da respectiva matriz. 
Actualmente, o prédio urbano em causa integra toda a descrição predial n.º x, em consequência da desanexação do artigo x para a descrição x. 
Apurado ficou que, desde há mais de 20 anos, a Demandante administra o prédio em causa, benfeitoriza, colhe os seus frutos naturais e civis e paga as respectivas contribuições.
O que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como sua verdadeira e exclusiva proprietária e na convicção de que com a sua posse não lesava direitos de outrem. 
Tal circunstancialismo factual leva-nos a concluir que a Demandante, desde há mais de 20 anos que vem praticando sobre o prédio em causa os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública e de boa-fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito. 
Assim sendo, resulta que, a Demandante adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio urbano em causa, atento o disposto nos artigos 1258º, 1259º, 1260º, nºs 1 e 2, 1261º, nº 1, 1262º, 1263º, alínea a), 1287º, 1296º e 1316º, todos do Código Civil. DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que a Demandantes adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artº 4º do requerimento inicial, prédio esse que actualmente integra toda a descrição nº x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais. 
b) Condeno o Demandado no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade da Demandante sobre o mesmo. 
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pela Demandante (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil). 
Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 14 de Julho de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha