Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2008-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 31-07-2008
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1.258,40 acrescida de juros de mora comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que prestou ao Demandado serviços da sua actividade, em concreto, a instalação completa de gás, alterações nas tubagens e gás para o fogão da cozinha, tudo num imóvel do Demandado, ascendendo o valor da obra a €1.258,40, que este se recusa a pagar.
Regularmente citado, o Demandado pugnou pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que jamais celebrou qualquer contrato com a Demandante, pois todas as obras de remodelação do seu imóvel foram levadas a cabo no âmbito de um contrato de empreitada “com chave na mão” pela sociedade C, encontrando-se liquidado na íntegra o preço da mesma, pelo que nada deve à Demandante, sendo consequentemente parte ilegítima para a presente demanda. Em consequência, pede a condenação da Demandante em litigância de má fé.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. A legitimidade processual representa uma posição da parte em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata. Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses do litígio: o autor será parte legítima se a procedência da pretensão tiver para si utilidade; o réu será parte legítima se dessa procedência lhe advier prejuízo – artigo 26.º, nº 2 do C.P.C..
A legitimidade é de averiguar-se em face da relação controvertida, tal como a desenha o autor – nº 3 do mesmo artigo.
A Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento do preço de uma empreitada que alegadamente foi acordada entre ambos.
Perante esta relação controvertida, independentemente da procedência ou improcedência da acção, verifica-se plenamente a legitimidade das partes como sujeitos da relação tal como a apresenta o Demandante.
Improcede, assim, a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Demandado.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, resultaram provados os seguintes facto relevantes:
A) A Demandante dedica-se à comercialização e instalação de gás, aparelhos de aquecimento, ventilação, refrigeração e climatização (cfr. doc. fls. 4 a 8) .
B) A pedido do Demandado, a Demandante procedeu à instalação completa de gás, alterações nas tubagens e gás para o fogão da cozinha, tudo num imóvel do Demandado, sito no Concelho da Trofa.
C) O valor da obra ascende ao valor de €1258,40 (cfr. doc. fls. 9).
D) Apresentada a factura para pagamento, a 3 de Março de 2008, o Demandado não procedeu ao seu pagamento.
E) Em data que medeia entre finais do ano de 2007 e inícios de 2008 o demandado contratou com a sociedade comercial denominada C, na qualidade de empreiteiro, a realização de obras no referido imóvel.
F) Findos os trabalhos, o Demandado liquidou na íntegra o preço do contrato de empreitada referido em E) (cfr. declaração de fls. 34).
Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados nas alíneas D) a F) consideraram-se admitidos por acordo, tendo-se ainda em conta a declaração supra mencionada.
Os factos descritos nas alíneas A) a C) foram sustentados nos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas D, sócio-gerente da sociedade C, E, funcionário da Demandante que trabalhou na obra em apreço e F, canalizador que executou serviços no imóvel do Demandado, primeiro na qualidade de sub-empreiteiro e depois directamente ao Demandado, os quais revelaram conhecimento directo e circunstanciado dos referidos factos. Saliente-se que o depoimento da testemunha D foi determinante para que se acolhesse a tese de que a Demandante acordou directamente com o Demandado a realização da obra, a qual, como relatou, nunca esteve abrangida pelo contrato de empreitada celebrado entre a sociedade C e o Demandado, não constando de nenhum dos orçamentos da obra.
Factos não provados
1. O Demandado contratou com a sociedade C uma empreitada com chave na mão, ou seja, a realização das obras na sua globalidade, respeitantes a todas as artes que se demonstrassem necessárias realizar.
Motivação dos factos não provados
A existência de uma empreitada “com chave na mão” não foi sustentada por qualquer testemunho ou documento junto aos autos. Pelo contrário, a testemunha D negou peremptoriamente essa tese e os documentos juntos a fls. 91 a 93, conjugados com o depoimento das testemunhas, demonstram que a Demandante prestou outros serviços directamente ao Demandado e que este pagou, no âmbito das obras de remodelação do imóvel supra identificado.
IV - DO DIREITO
Nos termos do artigo 1207º, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Da factualidade provada resulta que entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de empreitada, através do qual a Demandante se comprometeu perante o Demandado a realizar serviços de instalação de gás num imóvel deste.
É certo que provada a existência de outro contrato de empreitada relativo a obras de remodelação do referido imóvel, poder-se-ia equacionar a possibilidade da Demandante ter levado a cabo os referidos serviços na qualidade de sub-empreiteiro, inexistindo assim qualquer vínculo entre a Demandante e o dono da obra. No entanto, da prova produzida resultou a convicção de que as partes no negócio foram efectivamente a Demandante e o Demandado, pelo que sobre este recai a obrigação de pagar o preço àquele, no montante de €1258,40 – artigo 1211º do Código Civil.
Da litigância de má fé
Por se ter provado a tese da Demandante, deve improceder o pedido da sua condenação como litigante de má fé.
V – DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.258,40 (mil duzentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo Demandado com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Trofa, 31 de Julho de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz da Trofa