| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 23/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 18-09-2008 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante A Demandada B A, veio propor contra B, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº1 do art.º 9.º da Lei n.º78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a quantia total de €3.990,00 (três mil novecentos e noventa euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial a Demandante contratou com a Demandada, a realização de vários transportes, de portas e derivados de madeiras, a saber: um transporte com carga, no concelho de Aguiar da Beira, nas instalações da B, no dia 8/02/2008 e descarga em, Málaga e em Sevilla (cf. docs. Que se juntam sob os n.ºs1 e 2 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos); outro a 18/02/2008, com a carga no concelho de Aguiar da Beira, nas instalações da Demandada e com descargas em Castellón e em Sabadell – Barcelona, cfr. docs que se juntam sob os n.ºs3 e 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); outro com carga no concelho de Aguiar da Beira, nas instalações da Demandada e com descargas em Castellón e em Sabadell – Barcelona, cfr. docs. que se juntam sob os n.ºs 3 e 4, cujo teor aqui seda por integralmente reproduzido); outro com carga no concelho de Aguiar da Beira, nas instalações da Demandada, no dia 31/03/2008 e descargas em Alicante, em Quart de Poblet – Valência e em castellón de la Plana(cf. docs que se juntam sob os nºs 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); outro a 12/04/2008 com carga no concelho de Aguiar da Beira, nas instalações da Demandada e descargas em Alicante e Xativa – valência(cf. docs juntos sob os nºs 7 e 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); Os serviços de transporte descritos nas facturas nº 675, no valor de € 1000,00 (mil euros) cf. doc. que se junta sob o n.º 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, n.º 699, no valor de €1040,00 (mil e quarenta euros) cf. doc. junto sob o n.º 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e n.709, no valor de €950 (novecentos e cinquenta euros)cf. docs junto sob o n.º8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram, efectivamente, prestados pela Demandante à Demandada nas datas mencionadas no artigo antecedente e constantes das requisições de transporte que se juntam sob os n.º1, 3, 5 e 7, cujo teor aqui seda por integralmente reproduzido; Sem que a Demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda se mantém. Apesar dos inúmeros esforços desenvolvidos pela Demandante junto da Demandada, para obter o referido pagamento, A Demandada nunca pagou o respectivo preço. Juntou documentos. A Demandada regularmente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão de matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invadem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º2 da Lei 78/2001 de 13 de Junho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda pr reproduzidos os doc. de fls 8 a 21. IV – O DIREITO No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual o primeiro se obrigava a realizar vários transportes, de portas e derivados de madeira. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços, definido pelo art.º 1154.º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como os referidos transportes se configuram como uma obra latu sensu, estamos perante um contrato de empreitada (art.º1207.º do C.C.). A Demandada ficou vinculada, nos termos do adrede convencionado, a pagar à Demandante o preço estabelecido para os transportes (Art.ºs 1207.º e 1211.º, n.º2 do C.C.). De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada não pagou o preço devido pelos serviços prestados, num total de € 3990,00 (três mil novecentos e noventa euros), pelo que vai no seu pagamento condenado. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e , consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º804.º do C. Civ.. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º806.º C. Civ.. Nos termos do artigo 805.º, n.º1, do C.Civ., o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção condenando a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 3990,00 (três mil novecentos e noventa euros) e ainda aos juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal vigente, até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique Aguiar da Beira, 18 de Setembro 2008 A Juiz de Paz (Ana Paula Teles) Processado por computador Art.º138.º/5 do C.P.C. Revisto pelo signatário. VERSO EM BRANCO. Julgado de Paz de Aguiar da Beira |