Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 371/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
   
Data da sentença: 03-10-2008
Julgado de Paz de : PORTO
   
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 03 de Outubro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇAA Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a proceder à colocação e substituição do pára-brisas e chapeleira da mala, por outro em estado de novo ou em alternativa, proceda à redução do preço de compra na quantia de € 2500.00.
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.19 a 36.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandada no âmbito do seu objecto, comercializa veículos automóveis da marca Ford.
B. Sendo concessionária da C, na cidade do Porto.
C. A Demandante em 16 de Fevereiro de 2006, comprou à Demandada, um veículo automóvel ligeiro, marca Ford, com a matrícula AX, tendo despendido para o efeito, a quantia de € 17.240.00.
D. Esse veículo automóvel encontrava-se no estado de novo.
E. Volvidos alguns meses após a compra, a Demandante constatou o aparecimento no pára-brisas, de várias manchas em formato de círculo bem como a chapeleira da mala se encontrava deformada.
F. Nos primeiros dias de Outubro de 2006, a Demandante deslocou-se às instalações que a Demandada possui em Leça da Palmeira referindo-lhe a existência das manchas no pára-brisas do veículo e, referindo, ainda, que a chapeleira do dito veículo se encontrava deformada.
G. O veículo AX foi de imediato examinado pelos técnicos da Demandada, nomeadamente pelo chefe da oficina D.
H. A chapeleira não foi substituída, porque a Demandada entendeu não se tratar de qualquer defeito.
I. Relativamente às manchas no pára-brisas do veículo AX, a Demandada, a solicitação da Demandante, contactou a C, para averiguar se a mesma aceitava ou não substituir o pára-brisas/vidro em regime de garantia, não tendo a referida C acedido a tal acedido, por não reconhecer qualquer defeito de fabrico no dito pára-brisas/vidro.
J. Foi, porém, referido pela C à Demandada, que procedesse ao polimento do dito pára-brisas/vidro quer no interior quer no exterior do mesmo, o que os técnicos da Demandada fizeram, sem qualquer custo para a Demandante.
K. Polimento esse que não resultou.
L. As manchas referidas em E. são agravadas sempre que exista um embaciamento do vidro, tornando-se mais visíveis e dificultam a visibilidade em períodos de chuva.
M. A Demandante contactou a C, empresa importadora para o mercado nacional dos veículos da marca Ford.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e que não foram objecto de impugnação e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., B. e C consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil.
Teve-se assim em conta os depoimentos das testemunhas E, pai da Demandante, que demonstrou ter conhecimento dos factos que aqui se discutem. As testemunhas F, engenheiro mecânico e G, pintor, ambos funcionários da Demandada, também demonstraram conhecimento dos factos objecto do litígio, porque tiveram intervenção na reclamação apresentada. Todos os depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, marca Ford, com a matrícula AX, cujo preço importou no montante de € 17.240,00. Pretende a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada a proceder à colocação e substituição do pára-brisas e chapeleira da mala, por outro em estado de novo ou em alternativa, proceda à redução do preço de compra na quantia de € 2500.00.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. 
Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para o peticionado pela Demandante.
Face à factualidade provada, facilmente se constata que o veículo automóvel não apresenta as qualidades de um bem do mesmo tipo, legitimamente esperadas pelo consumidor. Com efeito, volvidos alguns meses após a compra, a Demandante constatou o aparecimento, no pára-brisas, de várias manchas em formato de círculo bem como a chapeleira da mala se encontrava deformada (apresentava um aspecto côncavo, segundo a prova testemunhal produzida).
Ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia.
Diga-se que não vinga a tese apresentada pela Demandada de que o veículo em questão foi importado e posto a circular em Portugal pela C, pelo que não tem, assim, qualquer responsabilidade no aparecimento das manchas no pára-brisas do veículo dos autos, não podendo, por isso, a título algum por tal, ser responsabilizada.
Na verdade, prescreve o nº1 do artº 3º do já citado Dec - Lei que: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, havendo ainda a presunção da sua existência já nessa data quando se manifeste dentro do prazo da garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza do bem. Ora, quer isto dizer que, o consumidor pode exigir do vendedor os seus direitos – podendo escolher de acordo com o estipulado no já referido artº 4º, podendo, caso assim o entenda, optar por exigir do produtor, mas neste caso com certas limitações – artº 6º do mesmo Dec. Lei.
Ao vendedor, por sua vez, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Contudo, tal matéria não resultou provada. Da prova testemunhal apresentada, dois funcionários da Demandada, que fizeram, aliás uns depoimentos coerentes, confirmaram que o polimento não deu resultado, que a situação das manchas, já tinha acontecido noutros veículos, inclusive, já a própria C, tinha procedido a substituições, embora algumas que tiveram conhecimento, sem êxito.
Quanto à chapeleira (aspecto côncavo com que ficou), também a Demandada não logrou provar que aquele facto se devesse a um mau uso por parte do consumidor.
Ora, deu-se como provado que o veículo automóvel objecto do contrato de compra e venda, encontrava-se no estado de novo, uma vez que a data da matrícula é de 30/11/2005 e a venda ocorreu em 16.02.2006.
Analisemos agora as pretensões da Demandante: os pedidos que faz nos presentes autos, são pedidos alternativos. Nos termos do nº1 do artº 468º do C.P.Civil: “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa.” 
Por sua vez, na obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (artgºs 543º nº2 e 549º do C.Civil).
Ora, nos termos da legislação do consumo, o consumidor pode escolher um dos quatro caminhos plasmados no já referido artº 4º: a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Cabe-lhe assim a escolha da prestação. Contudo, esse direito não foi ainda exercido pela Demandante. Acresce que, no que concerne ao pedido de redução do preço, não fornecem os autos elementos para fixar o valor peticionado de € 2.500,00, nem mesmo com o recurso à equidade. Há então que, proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento do quantum para liquidação de sentença.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, a pretensão do Demandante terá de proceder, com condenação da Demandada nos pedidos em alternativa.
À Demandada, caberá, eventualmente, o direito de regresso, previsto no artº 7º do Dec-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, o qual dispõe no nº1, que: “o vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no artº 4º goza do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência condeno a Demandada, a proceder à colocação e substituição do pára-brisas e chapeleira da mala, por outro em estado de novo ou em alternativa, proceder à redução do preço de compra na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença.
Custas pela Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou apresente acta.
Porto, 03 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz 
(Cristina Mora Moraes) 
A Técnica de Apoio Administrativo
(Novais Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto