Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
   
Data da sentença: 11-11-2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
   
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento com Acordo E
Sentença
Objecto: Cumprimento de Obrigações. 
(alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). 
Data: 11 de Novembro de 2008 
Juíza de Paz: Iria Pinto 
Funcionária: Paula Pacheco 
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
No dia e hora marcados, procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância das formalidades legais, encontrando-se presentes Demandante e Demandados. 
Aberta a audiência, a Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da sua tramitação. 
A Juíza de Paz procurou conciliar as partes (nos termos e para os efeitos do artigo 26º, nº 1 da Lei nº 768/2001, de 13 de Julho), tendo esta diligência sido bem sucedida, aceitando as partes pôr termo ao litígio, conforme acordo, que vai por elas ser assinado, constante das cláusulas seguintes: 
ACORDO: 
1º) A demandante aceita reduzir o pedido para o valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), referente às rendas dos meses de Agosto de 2008 e Novembro de 2008, já vencidos e ainda não liquidados, sem prejuízo do pagamento das rendas que entretanto se vencerem até ao dia 8 do mês a que respeitam, o que é aceite pela demandada B.
2º) A demandada B obriga-se a liquidar tal valor de €650,00 da em 3 (três prestações) da seguinte forma: 
a) Uma primeira prestação de €120,00 (cento e vinte euros) que entrega na presente data à demandante, em numerário, valor de que a demandante dá quitação. 
b) Uma segunda prestação de €265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros) a liquidar até ao dia 20.11.2008, a liquidar por meio de transferência bancária; 
c) Uma terceira prestação de €265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros) a liquidar até ao dia 20.12.2008, a liquidar por meio de transferência bancária. 
3º) O NIB da demandante para efeitos de transferência bancária é do BPI e tem o nº x. 
4º O demandado C toma conhecimento e aceita o presente acordo. 
5º) As custas serão suportadas em partes iguais. 

(Demandante: Dorinda Simões) (Demandada: Nerislândia Rodrigues)
(Demandado: Pedro Marques)

A Juíza de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que se segue, de que elas ficaram desde logo notificadas. 
DECISÃO 
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. 
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade da transacção celebrada, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, declaro a mesma válida, condenando as partes nos seus precisos termos (artigo 300º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). 
CUSTAS 
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. 
As partes foram presencialmente notificadas desta sentença, ficando com a respectiva fotocópia.
A Juíza de Paz deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta, que integra a sentença, que vai ser assinada. 
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 11 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz
(Iria Pinto)

A Funcionária
(Paula Pacheco)