| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 132/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 20-11-2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA aberto por óbito de A., aqui representada pelos suas únicas e universais herdeiras AA., viúva, e AAA, maior, casada com AB no regime da comunhão de adquiridos, (ambas melhor identificadas a fls. 1 e 31 a 33), intentou contra: I . B.; II. C.; III. D.; IV. E.; V. – F.; e, VI. G. (todos identificados a fls. 2 a 4), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), formulando os seguintes pedidos: 1. Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 40 anos o prédio rústico identificado no artigo 5º do Requerimento Inicial; 2. Declarar-se que se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 23.º do Requerimento Inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou; 3. Ordenar-se que da descrição nº 00/0000000-Alvações do Corgo, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela identificada no artigo 23º do Requerimento Inicial, e a sua área abatida naquela descrição; 4. Reconhecer-se a Herança Indivisa aberta por óbito de A. como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no artigo 23º do Requerimento Inicial, ordenando-se o registo do mesmo a favor dos seus herdeiros, nesta acção identificados; 5. Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto e assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo. Para tanto, a Demandante Herança alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (cf. fls. 4 a 9), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 7 documentos (cf. fls. 10 a 30), que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados (cf. fls. 35 a 41), os Demandados não apresentaram contestação, tendo sido designada data para a realização de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência e estando presentes apenas as representantes da Demandante Herança, bem como os Demandados B. e G., foi a Audiência adiada, tendo sido designada nova data. Aberta a Audiência na nova data, apenas compareceram as representantes da Demandante Herança, tendo faltado todos os Demandados. Foram os Autos conclusos para proferir sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pelas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 10 a 30, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela Demandante Herança. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP) que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor/Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram contestação escrita. Na primeira data para Audiência de Julgamento, apenas três dos seis Demandados compareceram, sendo que todos faltaram na segunda data agendada para o efeito. Em qualquer dos casos, nenhum dos Demandados justificou a sua falta. Estipula o art. 1316º do Código Civil (C.C.) que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. Por sua vez, o art. 1287º do mesmo Código preceitua que a posse do direito de propriedade, ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião. A usucapião pressupõe, assim, a posse por determinado período de tempo. Nos termos do art. 1251º do C.C., a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse conducente à usucapião tem de assumir duas características: um carácter pacífico, por um lado (art. 1261º C.C.), e, por outro, um carácter público (art. 1262º). Os demais requisitos (tais como a boa ou má fé, o título, etc.) influem na determinação do prazo. O “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo) são os chamados elementos constitutivos da posse. O primeiro consiste no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo elemento constitutivo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. O art. 1263º do C.C. refere as formas pelas quais a posse pode ser adquirida. Desde logo, pela “aquisição originária” - isto é, independente da intervenção de antigo possuidor. Consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, e é revelada por actos materiais (não apenas actos de administração ou de oneração), correspondentes aos poderes do direito real intencionado. Depois, a “posse derivada”, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica. Em terceiro lugar, surge o “constituto possessório”, quando o possuidor passa a deter a coisa, por acordo com o adquirente do direito real (“animus detinendi), ou quando o simples detentor acaba por adquirir o direito mas mantêm a detenção. Por último, a “inversão do título de posse”, em que o possuidor precário manifesta inequivocamente por actos materiais ou jurídicos e junto da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito; ou quando, por contrato real “quod effectum”, feito por terceiro, e sem vícios de vontade, o detentor passa a comportar-se como possuidor (pelo que nesta hipótese há sempre usurpação e assim a posse não é titulada). De salientar ainda que, o possuidor tem a faculdade de juntar à sua posse a posse do seu antecessor, nos termos definidos nos artigos 1255º e 1256º do C.C. (sucessão por morte e acessão na posse). Os artigos 1258º e seguintes do C.C. enunciam as características da posse. In casu ficou provado que a Demandante Herança é dona e legítima comproprietária, na proporção de 1/7 (um sete avos), do seguinte bem imóvel: prédio rústico, sito no Lugar de X. (ou XX.), Concelho de Santa Marta de Penaguião, com área de 3.655,00 m2, composto de duas parcelas; sendo a primeira composta de vinha da região demarcada do Douro de classe única, uma oliveira de primeira classe e três oliveiras de segunda classe; a segunda parcela composta de cultura arvense de sequeiro de segunda, de duas oliveiras de primeira classe, cinco oliveiras de segunda classe e quatro oliveiras de terceira classe; inscrito na Matriz Predial Rústica, sob o artigo 00.º, Secção Y; descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sob o n.º 00/000000-Alvações do Corgo a confrontar de Norte com os herdeiros de H., de Sul com I., de Nascente com o caminho público, e de Poente com J.. Este Prédio encontra-se actualmente inscrito, na proporção de 1/7, a favor do Autor da Herança Demandante, A., sob a cota G-1. O Prédio Rústico ora em apreço, na proporção aduzida, veio ao poder do Autor da Herança e sua esposa, AA., por compra a L. e esposa LL (também conhecida por LM), titulada por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, em .../ de Junho de .../, e exarada a fls. 00 vº a fls. 01 vº do Livro 00-A. Por seu lado, a outra parte indivisa do imóvel ora em apreço pertence aos Demandados, encontrando-se a mesma inscrita a favor daqueles na citada Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sob as cotas G-2 e G-3. Apurado ficou que, o imóvel em causa se encontra dividido, em dois prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados. Na verdade, há mais de vinte anos - desde .../ de Junho de .../ - que a propriedade daquele prédio se encontra dividida, passando Demandante e Demandados a explorar cada um deles exclusivamente a sua parte. Assim, por si - e dado que pode juntar à sua posse, a posse dos antecessores, considerando que têm exercido uma posse de idêntica natureza e características - e desde a data daquele acto translativo do direito de propriedade, está a Demandante Herança na posse daquela parcela de terreno. Está na sua posse há mais de 20 anos consecutivos como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência. Administrando, benfeitorizando, granjeando-as e colhendo os respectivos frutos e pagando sempre os respectivos impostos. O que faz continuadamente, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas da respectiva Freguesia, sem que alguém - incluindo os ora requeridos - em momento algum, tenham posto em causa ou perturbado estes seus actos, convictos, desde sempre, de ser a proprietária exclusiva da identificada parcela do prédio em causa. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do C.C. Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: 1) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos o prédio rústico identificado no artigo 5º do Requerimento Inicial; 2) Declaro que se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, uma parcela de terreno constituída por casa de andar e loja, destinada a habitação, com superfície coberta de 58,00 m2, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com a Demandante Herança, inscrito na Matriz Predial sob o artigo 000º, omisso na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião, e igualmente constituída por um prédio rústico composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com área de 569,40 m2, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou, devendo ser considerado como um prédio misto, confrontando a Norte com o caminho público, a Sul com M., a Nascente com G. e a Poente com N.; 3) Ordeno que da descrição nº 00/0000000- da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno identificada no Ponto anterior, e a sua área abatida naquela descrição; 4) Reconheço a Herança Indivisa aberta por óbito de A. como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no Ponto 2) desta Decisão, e ordeno o registo do mesmo a favor dos seus herdeiros, AA, viúva, e AAA, casada no regime da comunhão de adquiridos com AB; 5) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, bem como do direito de propriedade da Demandante Herança sobre o mesmo. Atenta a natureza da presente acção, as custas deverão ser suportadas pela Demandante Herança, aqui representada por AA. e AAA. (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 20 de Novembro de 2008 A Juiz de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |