Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
   
Data da sentença: 11-12-2008
Julgado de Paz de : SINTRA
   
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Arrendamento urbano 
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) 
Demandante: A
Demandado: B 
RELATÓRIO: 
O demandante, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra o demandado, melhor identificado, também, a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.217,30 (mil duzentos e dezassete euros e trinta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma designada pela Letra “L”, correspondente ao primeiro andar direito do pré urbano sito no concelho de Sintra, a qual deu de arrendamento ao demandado, contrato celebrado em .../.../.../. Acontece que o demandado não efectuou o pagamento da renda vencida em Março de 2008, tendo o Demandante, no dia 12, entrado em contacto com ele e sido informado de que o demandado pretendia sair da fracção arrendada até ao final desse mesmo mês. O demandado não compareceu no locado no dia acordado para a sua entregue e, por carta de 11 de Abril de 2008, o demandante comunicou-lhe que não tinha sido cumprido o prazo de aviso prévio para a denúncia do contrato, interpelando-o ao pagamento de três meses de renda, conforme acordado. Acresce que existem consumos de água por pagar no montante de €17,30. Juntou 2 documentos (de fls. 4 a 7) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação. 
O demandante recusou a mediação, pelo que se procedeu à marcação de data para realização da audiência de julgamento – 5 de Agosto de 2008 – tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data o demandado faltou, não tendo justificado a falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. 
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. 
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. 
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO 
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 7 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 
1 – O demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela Letra “L”, correspondente ao primeiro andar direito do pré urbano sito no concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº x da mesma freguesia. 
2 – Por contrato celebrado em .../.../..., de fls. 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o demandante deu de arrendamento ao demandado, a fracção mencionada no número anterior, pelo prazo de 5 anos. 
3 – No nº 2 da cláusula terceira do contrato ficou estipulado que o contrato podia ser denunciado livremente pelas partes, devendo para o efeito remeter essa intenção por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias. 
4 – Ficou acordado, também, que a renda mensal ascendia a € 400, tendo no início do contrato o demandado entregue ao demandante a quantia de € 800. 
5 – Em Março de 2008, o demandado não efectuou o pagamento da renda, tendo o demandante, no dia 12, entrado em contacto com ele e sido informado de que o demandado pretendia sair da fracção arrendada até ao final desse mesmo mês. 
6 – Demandante e demandado combinaram encontrar-se na fracção para que este último entregasse ao demandante o locado livre e devoluto. 
7 – No dia acordado o demandado não compareceu, tendo deixado as chaves do locado no contador da água, situado nas escadas. 
8 – Após essa data, o demandante teve conhecimento que o demandado não tinha procedido à alteração do contrato de fornecimento de água, o qual se encontra em seu nome, existindo uma dívida por pagar correspondente a consumos efectuados pelo demandado no montante de € 17,30 (dezassete euros e trinta cêntimos). 
9 – No dia 11 de Abril de 2008, o demandante enviou ao demandado a carta a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO 
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante e demandado celebraram um contrato de arrendamento para habitação, de fls. 4 a 6 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (cfr. artigos 26º e 59º do referido Regime Jurídico) e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, umas a cargo do locatário (cfr. artigo 1038º do Código Civil) outras a cargo do locador (cfr. artigo 1031º do Código Civil) o aqui demandado. 
Prescreve o nº 2 do artigo 1098º, do Código Civil, que “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano”. Porém, acordaram as partes, e peticionou-o o demandante (relembremos, neste âmbito, o princípio da proibição da condenação “ultra vel petitum”,previsto no artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, e o princípio do dispositivo, previsto no artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo os quais a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, sendo que cabe as partes alegar os factos que integral a causa de pedir, nos quais se deve fundar a decisão), um pré aviso de 90 dias. Prescreve o nº 3 do referido artigo 1098º que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”. Deste modo, não tempo o demandado cumprido o período de pré aviso acordado, está obrigado ao pagamento das rendas correspondente ao pré aviso em falta, no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros). Refira-se que, embora a denúncia tenha sido efectuada oralmente, consideramos ser de aceitar tal forma, uma vez que o demandante o aceitou e nunca pôs em causa. 
Por último, cumpre referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei. No presente caso, na cláusula 9ª do contrato de arrendamento celebrado (aliás em consonância com o prescrito na redacção actual do artigo 1078º do Código Civil), o demandado vinculou-se a pagar as despesas inerentes à utilização de água. O demandado consumiu água, e não cumpriu esta obrigação que assumiu, contratual e validamente, pelo que deve satisfazer a prestação a que está adstrita, uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil). 
DECISÃO 
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.217,30 (mil duzentos e dezassete euros e trinta cêntimos). 
CUSTAS 
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. 
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. 
Notifique as partes desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). 
Registe. Julgado de Paz de Sintra, 11 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)