| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 258/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 15-12-2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente no concelho de Vila Nova de Gaia; Demandados: B, e mulher C, residentes no concelho de Vila Nova de Gaia. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea j) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €1.674,01 (mil, seiscentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), valor acrescido dos juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento e ainda as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, a Demandada no ano de 2001 celebrou com o Banco, um contrato de crédito ao consumo no montante de €2.318,61 (464.840$00), cujo reembolso seria efectuado em vinte prestações mensais, iguais e sucessivas de €126,76 (25.415$00) e que Demandante foi avalista desse crédito. Devido ao incumprimento do referido contrato por parte da Demandada, o Demandante pagou ao banco o montante de €1.674,01. Acrescenta que o referido crédito foi em proveito comum do casal e que por este é também responsável o Demandado; que pretende desta forma exercer o direito de regresso do que pagou e que, apesar de diversas vezes ter interpelado ao pagamento do referido montante, os Demandantes não o fizeram. Juntou 3 Documentos. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que corresponde à verdade que a Demandada celebrou o referido contrato, que o Demandante foi avalista do mesmo e que o crédito contraído foi em proveito comum do casal. Acrescentam que, apesar de ter havido algum incumprimento por parte da Demandada junto do banco, foi de livre vontade que o Demandante pagou a totalidade do montante que se encontrava em dívida, já que pretendia contrair um empréstimo junto da banca e esta lho recusava em virtude de haver pagamentos em atraso no contrato de crédito ao consumo em causa. Alegam que já pagaram ao Demandado a quase totalidade do montante que este reclama deles, por duas vezes num total de €1.500,00, em Agosto e Setembro de 2003 e que apenas lhe devem o montante de €174,01. Recusaram a fase da Mediação. Juntaram 2 Documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Dos factos carregados para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: 1. No dia 15 de Maio 2001, a Demandada celebrou com o Banco, um contrato de crédito ao consumo no montante de €2.318,61 (464.840$00) para a aquisição de uma viatura automóvel; 2. Cujo reembolso seria efectuado em vinte prestações mensais e constantes de €126,76 (25.415$00) cada, a pagar ao dia 30 de cada mês. 3. Empréstimo associado à conta n.º x de que a Demandada é titular nessa instituição bancária. 4. O Demandante foi avalista desse empréstimo tendo para o efeito avalizado uma livrança em branco. 5. No dia 21 de Fevereiro de 2003, o Demandante realizou uma transferência a favor de C, para a referida conta no montante de €1.674,01 e regularizou junto do banco o montante que se encontrava em dívida referente ao crédito da Demandada; 6. Nos meses seguintes, o Demandante, por diversas vezes interpelou os Demandados para reaver destes o referido montante que havia pago ao banco mas até à presente data não regularizaram aqueles a dívida em questão nem deram qualquer justificação para tal incumprimento. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente à análise dos documentos de fls. 5 a 10 dos autos, sendo igualmente tomadas em consideração as declarações em Audiência de Julgamento do Demandante e dos Demandados. IV- O DIREITO O contrato de crédito é o vínculo que rege a promessa de concessão de crédito a um devedor, sob forma de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo financeiro do tipo. O contrato de crédito ao consumo em causa nos autos rege-se pelo DL 359/91 de 21 de Setembro, alterado pelo DL 101/2000 de 2 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/7/CE sobre crédito ao consumo. O Demandante foi avalista do contrato em causa nos autos, tendo para o efeito avalizado uma livrança, comprometendo-se perante a instituição bancária, em pagar a divida contraída pelo devedor (ora Demandada), caso ele entre em incumprimento, no pagamento dos montantes em dívida. Pode definir-se o “aval” como um acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou livrança garante o pagamento desse título por parte de um dos seus subscritores (garante ou cauciona a obrigação de certo obrigado cambiário), nos termos do disposto no art. 30º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças – DL23721 de 29 de Março de 1934, por remissão do art. 77º do mesmo diploma. O avalista poderá ser automaticamente lesado, a partir do momento que o devedor falhar uma primeira prestação. O aval é um verdadeiro acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma, pelo que o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, mas assume também a responsabilidade abstracta/objectiva pelo pagamento da livrança. Nos termos do artº 47º da referida LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, tendo este o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem porque eles se obrigaram. O avalista fica na situação de devedor cambiário perante aquele portador/beneficiário em face do qual o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja. Nos termos do disposto no art.º 521º do Cód. Civil, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.” Na solidariedade entre devedores, nos termos do disposto no art.º 524º do Cód. Civil, “ o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”. No caso em apreço, o Demandante peticiona o montante que entregou ao banco para liquidação dos montantes mantidos em dívida pela Demandada do contrato de crédito ao consumo, sendo certo que os Demandados confirmam, na sua contestação, que o mesmo foi realizado em proveito comum do casal. Face à matéria de facto dada como provada, resulta que os Demandados não pagaram ao Demandante a quantia que este reclama a título de direito de regresso, no montante de €1.674,01. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €1.674,01 (mil, seiscentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), à qual deverá a acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 15 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |