Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2008-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 21-11-2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 21 de Novembro de 2008, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇAO Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 3.975,00, por danos patrimoniais e € 750,00 por danos não patrimoniais, aos quais acrescerão juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento, na sequência de um acidente de viação com o veículo matrícula LQ.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 19 a 23, impugnando a versão do acidente alegada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS 
A. Em 12 de Maio de 2007, pelas 16h10, o Demandante conduzia na Rua do Amial, sita nesta cidade do Porto, em direcção a S. Mamede Infesta, a viatura de marca Citroen, matrícula LQ, ligeiro de passageiros, pertencente ao condutor.
B. Quando se encontrava a circular na Rua referida em A. supra, foi embatido pela porta do lado esquerdo do veículo de marca Renault, matrícula BA, ligeiro de passageiros, que se encontrava estacionado em cima do passeio, da mesma Rua.
C. Mais precisamente, junto ao nº 1268º.
D. E do passeio, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo LQ.
E. O embate aconteceu quando o condutor do veículo BA, de forma repentina, quando pretendia sair, abriu a porta do lado esquerdo dessa viatura.
F. Não permitindo que o condutor da viatura LQ, pudesse reagir a tempo para evitar o acidente.
G. Em consequência directa do embate, a viatura LQ, sofreu danos em todo o painel lateral direito, desde o grupo óptico da frente até ao pára-choques traseiro, designadamente: grupo óptico, painel lateral, retrovisor, pára-choques e capôt, tudo do lado direito da viatura.
H. Danos que foram peritados nas oficinas da sociedade C, pelos serviços técnicos da sociedade D, por ordem da Demandada.
I. A referida peritagem concluiu, que a natureza e volume dos danos sofridos, tornavam a reparação tecnicamente desaconselhável, pelo que o valor da indemnização deveria ser por perda total do veículo e, em dinheiro.
J. Face a essa peritagem, a Demandada atribuiu à viatura acidentada do A o valor venal de € 1.000,00.
K. O salvado foi avaliado, apenas em € 25,00.
L. A viatura encontra-se imobilizada desde a data do acidente, por se encontrar impossibilitada de circular pelos próprios meios.
M. Aquando do acidente a viatura era utilizada pelo seu condutor, tendo o mesmo necessidade da sua utilização.
N. O proprietário do veículo BA, transferiu para a Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação daquele, através do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice x.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., C., G., H., I. e J., se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Da prova testemunhal apresentada, foi relevante o depoimento da testemunha E, que presenciou o acidente, por se encontrar parado ao volante do seu veículo automóvel nos semáforos, perto do local onde ocorreu o embate, sendo ainda pessoa conhecida do Demandante, demonstrando ainda conhecimentos relativos à paralisação do LQ, cujo depoimento se mostrou isento e credível. A testemunha F, que seguia ao lado do condutor, deixou dúvidas no sentido de ter presenciado o embate, dado o seu posicionamento naquele veículo e o embate ter-se dado do lado esquerdo atento o sentido em que circulava, a uma distância de cerca de 3 veículos à sua frente, pelo que o seu depoimento não foi relevante.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
A testemunha G, condutor do BA, contrariou a versão apresentada pela Demandada, ao referir que entre a abertura da porta do lado esquerdo do seu veículo e o momento em que é abalroado pelo LQ: “foram fracções de segundos”, nada sabendo dizer no que concerne à velocidade daquele veículo.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo BA.
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
A lei responsabiliza ainda, em certos casos, independentemente de culpa, determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC..
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Analisemos então, a conduta de ambos os condutores: 
O Demandante conduzia o veículo matrícula LQ, ligeiro de passageiros, na Rua do Amial, no Porto, em direcção a S. Mamede Infesta, quando foi embatido pela porta do lado esquerdo do veículo de marca Renault, matrícula BA, ligeiro de passageiros, que se encontrava estacionado em cima do passeio, da mesma Rua, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo LQ, mais precisamente, junto ao nº 1268º. O embate aconteceu quando, o condutor do veículo BA, de forma repentina, quando pretendia sair, abriu a porta do lado esquerdo dessa viatura, não permitindo que o condutor da viatura LQ, pudesse reagir a tempo para evitar o acidente.
Face à dinâmica do acidente supra descrita, resulta claramente que o condutor do BA violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constante do nº 2 do artº 3º e o nº 1 do artº 17º, ambos do Código da Estrada, sendo ainda esta conduta a causa adequada à produção do acidente dos autos, em nada tendo contribuído o condutor do LQ. Conclui-se pois, que o acidente ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do BA, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam nas vias.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do BA.
Da Obrigação de indemnizar:
Resultou assim provado que o condutor do veículo BA, foi o único e exclusivo responsável pelo acidente ora em causa.
Mais se provou que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos: 
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Provou-se que em consequência do acidente, o veículo LQ, sofreu danos em todo painel lateral direito, desde o grupo óptico da frente até ao pára-choques traseiro, tendo a peritagem sido efectuada pelos serviços técnicos da sociedade D, por ordem da Demandada, concluído que pela natureza e volume dos danos sofridos, tornavam a reparação tecnicamente desaconselhável, pelo que o valor da indemnização deveria ser por perda total do veículo e, em dinheiro, sendo que, face a essa peritagem, a Demandada atribuiu à viatura acidentada o valor venal de € 1.000,00, tendo o salvado sido avaliado, apenas em € 25,00, pelo que será devida a quantia de € 975,00, uma vez que o veículo permanece na posse do Demandante – nº 3 do Dec – Lei nº83/2006.
Quanto ao peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo, resultou provado que o LQ era utilizado pelo Demandante, que dele necessitava e que se mantém imobilizado desde a data do acidente, por não poder circular.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” 
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção."
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto e tendo em conta a matéria de facto provada, o tempo decorrido desde o acidente e não se tendo provado prejuízos efectivos, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 750,00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
Peticionou ainda o Demandante um montante nunca inferior a € 750,00 pelos danos morais sofridos.
Ora, como já supra referido os danos morais são indemnizáveis apenas no caso de merecerem a tutela do direito, tal como dispõe o nº 1 do art. 496º do C.Civil. In casu, os factos alegados nessa matéria correspondem apenas a incómodos, daí que não revelem a gravidade exigida no citado artigo e tenha, consequentemente, de improceder este pedido.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização no montante de € 1.725,00 desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.725,00 (mil, setecentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 63% para o Demandante e 37% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 21 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz 
(Cristina Mora Moraes) 
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto