| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 70/2007-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS - ESCOAMENTO DE ÁGUAS |
| Data da sentença: | 19-11-2008 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A, que também usa somente A1, viúva; B. viúva, intervindo por si e ainda como única e universal herdeira de seu falecido marido C; D, solteiro, maior, intervindo por si c também como cabeça -de- casal da herança ainda indivisa deixada por Sua IrmãE, que também usava e era conhecida por E1; F. solteira, maior; G e mulher H, casados sob o regime da comunhão geral de bens; I e marido J, casados sob o regime da comunhão geral de bens; Todos, para este efeito, dados como residentes na "Quinta L", em Alvelos, freguesia da Sé, do Concelho de Lamego; Demandada: M. Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a: 1. retirar do prédio dos Demandantes supra identificado em 1. a boca de saída do aqueduto supra referida em 14. e 15., e o rego referido em 16., de forma a que, de futuro, nenhumas águas sejam despejadas sobre aquele prédio dos Demandantes, mas concedendo que, se for tecnicamente mais conveniente, as águas sejam encaminhadas a partir da saída da boca do aqueduto, pelo seu terreno e para despejo no sentido Sul, através de rego a céu aberto e com as características construtivas que constam do documento, a fls. 179 e 180, declarando os Demandantes que entregam gratuitamente o seu terreno na medida do que seja necessário para a implantação do rego; 2. pagar aos Demandantes uma indemnização de mil e quinhentos euros. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 46 a 53, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Questão prévia: Morte da Demandante B: O Julgado de Paz tomou conhecimento, a fls. 141, do óbito da Demandante B pelo que solicitou junção aos autos da eventual habilitação de herdeiros. Esta foi junta, a fls. 149, tendo ficado estabelecido a existência de testamento público, no qual foi instituído seu único herdeiro seu marido C, na hipótese de este lhe sobreviver. Porém, atenta a morte prévia deste, sucederam, nos termos do referido testamento, os seus sobrinhos e únicos herdeiros, vivos à data da morte da Demandante: N, casado com O, sob o regime de comunhão de adquiridos; P, casada com Q, sob o regime de comunhão de adquiridos; R, viúva e S, casado com T, sob o regime de comunhão de adquiridos. Não obstante o princípio da estabilidade da instância, procede-se à substituição da Demandante B pelos herdeiros supra identificados, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 270º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, passando estes a figurar como partes na presente acção, com Mandatário constituído a fls. 160 a 167. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são proprietários do seguinte imóvel: Terreno rústico de pinhal, cultura arvense de sequeiro, oliveiras, cultura arvense de regadio e árvores de fruto, e sito no Concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o art.° 000, e que faz parte da descrição predial n.° 000, o qual, no seu todo, é conhecido como "Quinta L"; B. Em 1997, a Demandada, na altura ainda denominada M1Junta Autónoma das Estradas, expropriou aos Demandantes uma parcela daquele terreno, com a área de 33.706 m2, e para construção do 1P3, hoje A-24; C. A Demandada, na sequência daquele processo de expropriação, tomou conta da parcela, e nela construiu um troço da A-24, sito entre Lamego e Peso da Régua.; D. Aquela "Quinta L", por si e em conjunto com todos os demais terrenos rústicos, tinham estabelecidas desde tempos imemoriais regras naturais de escoamento das águas pluviais e outras, através de múltiplos regos que o atravessam e as conduziam desde o cimo do vale até ao AA onde o mesmo termina; E. Mercê das obras de construção da A-24, esta atravessou todo o vale no sentido norte - sul e numa extensão de, pelo menos, 500 metros; F. E está assente num enorme talude, cujas terras sobrantes foram depositadas em terreno inferior dos Demandantes, para futura produção agrícola; G. A auto - estrada e sua base de sustentação e apoio (o talude) destruíram todos aqueles regos e suprimiram o sistema natural de drenagem de todas as águas que corriam pelo vale (desde o seu ponto mais alto até ao AA); H. A Demandada fez as obras tendentes a recolher e encaminhar de nova forma todas as águas que afluem naturalmente ao vale e aplicou uma valeta em cimento e a céu aberto na base do talude para recolha de todas as águas que dele provenham; I. Igualmente aplicou valetas de igual tipo na saída do actual túnel de acesso àquela quinta, uma do lado esquerdo, outra do lado direito; J. Todas (H e I) a conduzirem as águas para um depósito a céu aberto constituído e implantado na base do talude; K. Conduzidas em aqueduto até uma boca de saída, a qual despeja directamente sobre a quinta dos Demandantes, e, de seguida, as águas são encaminhadas por rego único, construído inicialmente pela Demandada mas reparado pelos Demandantes, e que as despeja de forma incontrolada sobre a quinta; L. Mercê daquele despejo, sempre que a pluviosidade aumenta a torrente de água desemboca no prédio dos Demandantes; M. Percorre-o de forma incontrolada, e atravessa-o em via descendente até atingir o prédio confinante já na proximidade do AA; N. Estas torrentes e despejos das águas deixam sulcos profundos no terreno; O. Que, por isso, perdeu sua configuração natural; P. Com base na qual era cultivado de forma habitual e eficiente; Q. Daqui deriva que os Demandantes estão a sofrer danos por via dos factos supra – alegados; R. O cultivo do prédio tornou-se mais difícil dada a existência daqueles sulcos e as irregularidades criadas no terreno; S. A própria área cultivável diminuiu; T. A produção agrícola, nomeadamente em fruta, também diminuiu; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 26 a 28, a fls. 172 e do depoimento testemunhal, prestado em sede de audiência final, no próprio local, de acordo com o normativo do Art. 622º do CPC. Teve-se em conta o depoimento, sério e credível, da testemunha AA, indicado pelos Demandantes, que demonstrou ter conhecimento dos factos relativos ao modo de encaminhamento das águas pluviais, antes e após a obra efectuada pela Demandada, na medida em que conhece há 23 anos a propriedade, tendo trabalhado nela desde então. Antes da obra, referiu que existiam gateiras (regos em pedra) e que, após a A24, a condução das águas passou a ser feita através de um único rego para a propriedade dos Demandantes. Quanto às declarações da testemunha V, indicada pelos Demandantes, que conhece a quinta desde a sua juventude, foi valorada a parte referente à visita que fez, num dia de muita chuva, tendo visionado grandes descargas de água pelo tubo de escoamento colocado pela Demandada, e que comparou a uma grande cascata. Em tudo o mais, não revelou conhecimento directo dos factos pelo que o seu depoimento não foi valorado. No que concerne ao depoimento de X, vizinha dos Demandantes e indicada por estes, foi relevante porquanto confirmou que as águas pluviais passaram a reunir-se todas na boca de saída da A24 e que são conduzidas pela propriedade dos Demandantes abaixo através de um rego insuficiente. No referente às testemunhas indicadas pela Demandada, foi ouvido, em primeiro lugar,Y, engenheiro civil a trabalhar para aquela há cerca de 23 anos e responsável pelo reencaminhamento do escoamento hidráulico. Referiu que, aquando da obra da A24, não existia vinha no terreno abaixo da boca de saída de água e que era simplesmente mato, havendo fruteiras, cipestres e plantas, passando a servir de depósito para as terras do talude, as quais permitiram a implantação da vinha. O objectivo de criação daquela boca de saída foi o de concentrar a água e levá-la para o ponto em que a perturbação fosse a menor possível. Foi, também, construído um tanque em redor da boca de saída por forma a quebrar a força e velocidade do escoamento pluvial. Acrescentou que o rego foi construído pelos empreiteiros da Demandada, sob autorização não escrita dos Demandantes, e que este contorna o terreno de depósitos de modo a não criar perturbação nos terrenos, ainda instáveis. Também referiu que não é possível, em termos técnicos, retirar a boca de saída do aqueduto e caso fosse tapada seria uma catástrofe. Reconheceu que é possível fazer um encaminhamento melhor das águas, ao longo do rego. Seguiu-se a audição de Z, também funcionário da Demandada e responsável pela topografia, o qual referiu que não existiam vinhas na altura da obra da A 24, naquele local abaixo da boca de saída, e que nele foram colocadas terras do desaterro, por acordo entre o empreiteiro e os Demandantes, pois eram terras propícias para a agricultura. Desconhece se o rego foi feito pela Demandada. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A questão vertida nos presentes autos relaciona-se com a obrigação do prédio inferior receber as águas provenientes do prédio superior, que, no presente caso, são, respectivamente, o prédio dos Demandantes e o prédio da Demandada. No essencial, este litígio tem na sua base as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade. Com efeito, o Art.1305º do Código Civil (CC) estabelece que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”). Ora, a vizinhança imobiliária é fonte emergente de dissídios entre os proprietários vizinhos pelo que a Lei exerce, neste domínio, um papel regulador e que se concretiza, nas mais das vezes, em restrições normais ao direito de propriedade. Assim, prescreve o n.º 1 do Art. 1351º, do Código Civil, que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastem na sua corrente”. Ou seja, neste dispositivo legal consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial do seu fluxo normal, sendo que tais águas abrangem todas as águas correntes, qualquer que seja a sua origem. Neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995.11.09, publicado na Col. Jur., ano III-1995, tomo III, pág. 104: “ I- Os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, escorrem dos prédios superiores; II- Esta obrigação não constitui uma servidão mas simples extinção do direito de propriedade absoluta”. No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandada fez obras tendentes a recolher e encaminhar todas as águas que afluem naturalmente ao vale, onde está a Quinta dos Demandantes, e aplicou uma valeta em cimento e a céu aberto na base do talude para recolha de todas as águas que dele provenham. Porém, ficou também demonstrado que a reunião de tais águas, conduzidas através de aqueduto, até uma boca de saída, despeja directamente sobre a Quinta dos Demandantes, e que, de seguida, tais águas são encaminhadas por um rego único, que as despeja de forma incontrolada sobre a Quinta, em lugar dos múltiplos regos que ali preexistiam. Esse rego, cuja construção inicial se deveu à Demandada, foi posteriormente sujeito a reparações pelos Demandantes sem que, todavia, se conseguisse eliminar os efeitos nefastos que tal condução massiva de águas provoca no terreno inferior dos Demandantes, nomeadamente ao nível da destruição dos socalcos e das plantações de vinha nova. Não colhe o argumento aduzido na contestação de que o terreno abaixo da boca de saída do aqueduto fora uma zona sem aproveitamento agrícola (mato), a que os Demandantes autorizaram ao empreiteiro da Demandada um depósito de solos sobrantes da obra, pois tal depósito, como se provou, tinha por fim a exploração de uma vinha nova que, se não veio a singrar, foi, em parte, devido ao insuficiente e prejudicial escoamento de águas pelo rego afora. De facto, estabelece o n.º 2 do Art. 1351º do CC que o dono do prédio não pode fazer obras capazes de agravar o escoamento natural das águas. A lei não proíbe, de todo, aos proprietários, quer dos prédios superiores, quer dos prédios inferiores, que efectuem obras relativas à condução das águas. O que a lei proíbe é que tais obras estorvem ou agravem o escoamento dessas águas. Na esteira deste entendimento, o Ac. atrás aludido acrescenta que: “ III - Não é permitida qualquer modificação de que resulte agravamento para aquela restrição; IV- Daí o dono de prédio superior não poder produzir obras no mesmo que provoquem agravamento substancial da restrição referida.” Atenta a factualidade provada, entende-se que a obra da Demandada que agravou o escoamento natural das águas foi apenas o rego, insuficientemente construído, o que determina que tal obra defensiva das águas deva ser alvo de uma reparação mais completa e minimizadora dos impactos suscitados na produção agrícola dos Demandantes. Por conseguinte, cabe à Demandada a obrigação de realizar os "reparos precisos" ao rego em causa, nos termos do Art. 1352º do CC. Relativamente ao pedido de indemnização, no montante de € 1.500,00, terá o mesmo de improceder, uma vez que se limita a referir a diminuição da área de cultivo e maior dificuldade em cultivar a área mantida, bem como diminuição da produção agrícola, nomeadamente de fruta, não tendo sido produzida qualquer prova quanto ao seu número, estado antes da obra A 24, danos sofridos e bem assim o valor dos referidos danos. Na realidade, não constam dos autos elementos que permitissem, mesmo em execução de sentença, determinar o quantum indemnizatório, já que os Demandantes referem genericamente aquela área de cultivo e produção agrícola. E, assim sendo, como é, não pode deixar de improceder totalmente o pedido dos Demandantes, nesta parte. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a: a) Reparar o rego existente no prédio inferior dos Demandantes, com as características construtivas que constam do documento, a fls. 179 e 180; d) Absolvo a Demandada do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 19 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, Daniela Santos CostaProcessado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |