| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 22/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 22-07-2008 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C2- OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 1.312,50 €, relativamente ao valor das rendas vencidas e não pagas respeitantes ao período compreendido entre Dezembro de 2007 a Abril de 2008, acrescida da respectiva indemnização legal, bem como o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção, até efectivo pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 2 a 3, cujo teor se dá por reproduzido. Juntaram: 3 documentos. Regularmente citada a Demandada, não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A demandada, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pelos Demandantes. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, do documento junto aos autos pelos demandantes. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as rendas em atraso e respectiva indemnização legal, e do direito dos Demandantes em exigir o respectivo pagamento. 4- DIREITO No caso em apreço, demandantes e demandada celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C. O contrato é um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a). O pagamento da renda deverá ser no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, o que nos presentes autos, deveria ser na residência dos demandantes. Ora a demandada, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja o pagamento mensal acordado no valor de € 175,00, estando assim, em divida para com os demandantes, no valor das rendas no período compreendido entre Dezembro de 2007 e Julho de 2008 (sendo que, as rendas de Maio até à presente data se venceram na pendência da acção), o que perfaz o montante de 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros). Valor esse, e apesar da interpelação, levada a efeito pelos Demandantes, a demandada teima em não pagar, razão pela qual o seu pedido não pode deixar de proceder. Quanto à indemnização pedida, no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes. O art. 1041º nº1 do Código Civil, prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de obstar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Ora constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz não tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria, para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Assim, também neste pedido e porque o contrato de arrendamento não foi resolvido a pretensão dos demandantes tem de obter vencimento, condenando-se a demandada no pagamento do valor de € 700,00 (setecentos euros). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes, a quantia de €2.100,00 (dois mil e cem euros), relativamente às rendas em atraso vencidas no período compreendido entre Dezembro de 2007 a Julho de 2008, acrescido da indemnização legal, pelo não pagamento atempado das mesmas. CUSTAS As custas serão suportadas pela Demandada que se declara parte vencida (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), com o respectivo reembolso aos demandantes. Notifique e a demandada também para o pagamento das custas. Miranda do Corvo, 22 de Julho de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |