Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 927/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   
Data da sentença: 28-11-2008
Julgado de Paz de : PORTO
   
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 28 de Novembro de 2008, pelas 14.15 h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas als. i) e h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
1. A pagar-lhe a quantia que recebeu, no total de € 2.199,30, em virtude de ter sido impedida, por acto exclusivamente imputável à Demandada de aceder à aprendizagem que procurava e que contratou com esta.
2. Seja a Demandada condenada ao pagamento de indemnização, no valor de € 1.500,00, por danos morais.
3. Seja a Demandada condenada ao pagamento de juros contados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
4. Seja a Demandada condenada ao pagamento das custas que a demandante tiver de suportar com a presente acção.
A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.43 a 48.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. Entre Demandante e Demandada foi celebrado, em Outubro de 2006, um contrato, através do qual esta se obrigou a possibilitar àquela o acesso a aulas de música, integrando um curso profissional de Jazz, com a duração de 3 anos. B. A Demandada promete aos seus alunos a equivalência de grau de formação que permitiria o acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo no Porto. C. A Demandante frequentou o curso profissional de Jazz pelo período de um ano lectivo completo e um mês e meio do segundo. D. A Demandante pagou inscrição e propinas no ano lectivo2006/2007 no valor de € 1465,19. E. No ano lectivo 2007/2008 pagou a inscrição e serviços de secretaria no valor de € 80,71, as propinas referentes ao mês de Setembro, no valor de € 217,80, as de Outubro no valor de € 217,80 e as de Julho de 2008 pagasantecipadamente no valor de € 217,80, num total de € 734,11. F. Em 15/10/2007, a Demandada remeteu à Demandante a missiva junta a fls. 25 a 29, na qual foram enumerados diversos comportamentos imputados à Demandante. G. A Demandada finalizou a carta referida em F., concedendo à Demandante um prazo de oito dias para contestar os factos a si imputados. H. Mais lhe comunicando que, entretanto, estaria impedida de frequentar as instalações da Demandada. I. No corpo da carta informou expressamente a Demandante que era sua intenção, após o contraditório, proceder à sua expulsão. J. Em 24/10/2007, a Demandante, através de missiva junta aos autos a fls. 30 a 35, respondeu à carta referida em F. K. Em 31/10/2007, a Demandada através de missiva, procedeu à expulsão da Demandante relativamente à frequência do curso profissional de Jazz. L. Em 14-04-2007, a Demandante remeteu à gerência da Demandada um e-mail, com algumas reivindicações quanto ao funcionamento da escola. M. No mesmo e-mail, a Demandante afirma-se defraudada com o facto do C ser erradamente anunciado como professor de bateria e denuncia alegadas insuficiências do D (bateria). N. O C é colaborador em part-time da Demandada, como era do conhecimento geral e tal qual foi anunciado pela Demandada. O. O D sempre beneficiou de avaliações positivas quer por parte dos alunos, quer por parte da direcção pedagógica da Demandada. P. Considerando as reclamações, as aulas passaram a ser leccionadas pelo E, o que foi devidamente comunicado por e-mail à Demandante. Q. Em Junho 2007, embora a Demandante estivesse a ser acompanhada pelo E há menos de dois meses, havia já colocado em causa a competência do docente. R. Em Julho 2007, a Demandante foi advertida pelo gerente da Demandada por ter sido encontrada a fumar nas instalações da escola. S. Depois, no decorrer do "1° Seminário Internacional Jazz Ao Norte", ocorrido em Julho de 2007, a Demandada voltou a fumar. T. Em Setembro 2007, a Demandante colocou em questão diversos assuntos de exclusiva competência da direcção pedagógica da demandada, nomeadamente: horários, distribuição de turmas, número e qualidade de elementos nas aulas de Combo (práticas colectivas), flyers publicitários e JAM Sessions. U. Em 24-09-2007, a Demandante elaborou um abaixo ­assinado com o seguinte texto: "Os Abaixo-assinados, particularmente preocupados com a qualidade de ensino e como o ambiente e imagem da escola que frequentam, vêm por este meio solicitar, com carácter urgente, a marcação de uma reunião geral de alunos com a presença de Vs. Excelências. Conscientes de que este pedido se fundamenta no exercício de uma acção empenhada e participativa, esperamos de Vs. Excelências a tomada de medidas breves". V. A petição recolheu 14 assinaturas (alunos da escola), sendo que posteriormente alguns se demarcaram da posição da Demandante, informando que haviam sido motivados a assinar (pela A) com o intuito de "falar um pouco sobre questões da Escola e conhecermo-nos melhor”. W. Em 24-09-2007, a Demandante por sua iniciativa convocou uma reunião geral de alunos, com carácter extraordinário e urgente, que se realizou em 8/10/2007. A reunião culminou com expressões injuriosas dirigidas pela demandante ao gerente da demandada:"malcriado, arrogante, violento e prepotente”.. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de B. C. D. e E., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se em conta os depoimentos das testemunhas F e G, ambos ex-alunos da Demandada e amigos da Demandante e da testemunha H, funcionária que foi da Demandada durante cerca de 7 meses, sendo que o depoimento mais relevante, foi o de I, director pedagógico da Demandada, mas sem auferir qualquer remuneração desde Dezembro de 2007, que fez um depoimento bastante coerente, seguro e esclarecedor dos factos que se discutem nestes autos.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre qualificar o contrato celebrado entre as partes: a frequência pela Demandante de um curso profissional de Jazz, a ser ministrado pela Demandada, mediante o pagamento de um preço (prestação mensal), por aquela, configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objecto é, assim o resultado do trabalho intelectual ou manual.
No caso em apreço, a Demandada, Instituição de carácter privado, por força do contrato de prestação de serviços celebrado, obrigou-se a possibilitar à Demandante o acesso a aulas de música, com o objectivo de um possível acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo, com a contrapartida do pagamento mensal de € 217,80.
Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. A remissão constante do artº 1156º do citado código, para as disposições sobre o mandato pressupõe uma aplicação criteriosa deste regime, pois implica que se façam as necessárias adaptações – Da cessação do contrato – Pedro Romano Martinez, 2ª Edição – Almedina, pág. 522.
Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: que a Demandada seja condenada ao pagamento da quantia que recebeu, no total de € 2.199,30, em virtude de ter sido impedida, por acto exclusivamente imputável a esta de aceder à aprendizagem que procurava e que contratou com ela, quantia essa, acrescida de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos, pelo alegado incumprimento contratual.
Estamos pois no âmbito da responsabilidade contratual. Competia assim à Demandante alegar e provar a relação contratual entre as partes, assim como o incumprimento do contrato da outra parte, uma vez que, segundo o disposto no art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Com efeito, a Demandante fez prova da existência da relação contratual, assim como do impedimento pela Demandante da frequência do curso contratado.
Nos termos do artº 789º do Cód. Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Há pois, uma inversão do ónus da prova - presunção de culpa - artº 344º do citado código, que compete à Demandada ilidir.
A Demandada alegou que manifestou a intenção de denunciar o contrato de prestação de serviços outorgado, com base nos dolosos comportamentos da Demandante que tornaram insustentável a manutenção do vínculo contratual, pelo que, em 31/10/2007 confirmou a denúncia do contrato (expulsão).
Antes de mais, há que qualificar a cessação do vínculo contratual levado a cabo pela Demandada. Tendo em conta a remissão para o mandato, por vezes alude-se à revogação unilateral do contrato de prestação de serviços, no sentido de livre denúncia, assim como à revogação com justa causa com o significado de resolução.
A Demandada qualifica o acto de cessação do vínculo de denúncia. Com efeito, a denúncia aplica-se aos contratos de execução continuada, contudo e porque o juiz não está vinculado às alegações das partes, no que concerne à qualificação jurídica do factos – artº 664º do C.P.Civil, in casu, estamos perante uma verdadeira resolução do contrato. Existirá justa causa?
Face à matéria que resultou provada, mesmo sem se conhecer o conteúdo do respectivo Regulamento, pois não consta dos autos, atentos os factos provados em M a W, conclui-se ser o comportamento da Demandante, perturbador do normal funcionamento da Escola, injustificável e inaceitável. Acresce que, a falta de respeito que consubstancia o acto praticado perante quem representa a Escola, consoante resultou provado em W, dos factos provados, é um acto censurável.
Entende-se assim ter-se verificado justa causa para a resolução do contrato pela Demandada.
A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do Código Civil, o que, in casu, aconteceu, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Contudo, ressalva o nº2 do artº 434º que nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas e isto porque, a Demandante pagou a sua contraprestação por aulas que lhe foram ministradas, durante o ano de 2006/2007 (Outubro de 2006 a Julho de 2007) e quanto ao ano de 2007/2008 (Setembro e metade de Outubro de 2008). Resultou provado por acordo, que a Demandante frequentou o curso profissional de Jazz pelo período de um ano lectivo completo e um mês e meio do segundo, sendo que pagou ainda, antecipadamente, o mês de Julho de 2008, no montante de € 217,80. Ora, as quantias referentes a metade do mês de Outubro, aulas essas que não usufruiu e a referente ao mês de Julho, pelos mesmos motivos, têm que ser restituídas pela Demandada, pelo que nesta parte procede o pedido da Demandante.
Tendo a rescisão do contrato ocorrido por justa causa, fica prejudicada a apreciação do pedido de indemnização por danos morais no montante de € 1.500,00, sendo certo que, sempre se diz que nenhuma prova foi feita sobre os alegados factos nesta matéria.
Sobre a quantia de € 326,70, serão devidos juros de mora 
à taxa legal de 4% desde a citação, conforme peticionado pela Demandante – nº1 do artº 804 e nº1 do artº 806º, ambos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Demandada ao pagamento da quantia de € 326,70 (trezentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%,desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do respectivo decaimento que se fixam em 90% para a Demandante e 10% para a Demandada.
Notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 28 de Novembro de 2008 
A Juíza de Paz 
(Cristina Mora Moraes) 
A técnica de Apoio Administrativo 
(Liliana Moreira) 
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto