| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 357/2008 - JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11-12-2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B .II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 5000,00 acrescida de juros legais a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de prestação de serviço, não tendo a Demandante recebido cópia do contrato assinado pela Demandada, nem o equipamento decorrente da celebração do contrato. Alegou ainda que a Demandada, apesar disso, emitiu facturas e apresentou o requerimento de Injunção na Secretaria de Injunção de Lisboa, identificado pelo processo n.º x, que correu no Tribunal de Pequena Instancia Cível de Lisboa, o qual foi extinto por desistência do pedido da autora, a ora Demandada. Alegou ainda que a interposição dessa acção provocou danos na Demandante, pois a mesma acção passou a constar do registo, como incidente, da base de dados da COFACE, o que diminuiu a confiança dos fornecedores da Demandante e limitou o prazo de pagamento a crédito da Demandante que era, anteriormente à interposição da acção, de 30 a 60 dias. A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou, em síntese, que ao interpor a acção judicial apenas exerceu um direito, um acto licito e que a inclusão na base de dados da COFACE da informação relativa à Injunção, apenas pode ser imputada a terceiros. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 14, 38 a 45 e 69 a 102, bem como dos depoimentos das testemunhas por elas apresentadas. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de prestação de serviço, não tendo a Demandante recebido cópia do contrato assinado pela Demandada, nem o equipamento decorrente da celebração do contrato. Alegou ainda que a Demandada, apesar disso, emitiu facturas e apresentou o requerimento de Injunção na Secretaria de Injunção de Lisboa, identificado pelo processo n.º x, que correu no Tribunal de Pequena Instancia Cível de Lisboa, o qual foi extinto por desistência do pedido da autora, a ora Demandada. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que com dolo e mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” O dever de indemnizar pressupõe a verificação em concreto dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ilicitude do facto; culpa, nexo de causalidade e dano. Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, a ilicitude do facto, o facto que a Demandante alega é o exercício do direito e, portanto, um acto lícito. No entanto, a questão que se coloca é a de saber se esse exercício foi abusivo, nos termos do artigo 334.º do Civil e, portanto, um acto ilícito. O depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, C, confirmou o alegado pela Demandante de que esta não recebeu cópia do contrato nem o equipamento, o que demonstra que aquando da apresentação da injunção com o fundamento da falta de pagamento da Demandante, a Demandada se encontrava em mora quanto às obrigações consagradas no contrato de prestação de serviço. Esta conduta da Demandada, mesmo com o conhecimento geral de que estamos perante uma operadora de telecomunicações com milhares de clientes, não pode deixar de ser entendida como abusiva, nos termos do artigo 334.º, pois, de acordo com os princípios da boa-fé e com uma actuação diligente, zelosa e de lealdade face aos interesses da contraparte, a Demandada não podia deixar de tomar conhecimento concreto de quais as legitimas razões que levaram a Demandante a não pagar as referidas facturas, como veio a constatar e a reconhecer após a interposição da acção. O que é reforçado com o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, D, trabalhador da Demandada que acompanhou o processo ao referir que “... a base do problema se deveu ao facto de terem havido facturas creditadas à Demandante mas que uma terá escapado e ter sido o procedimento normal nomeadamente a propositura da acção para a sua cobrança.” A conduta ilícita do condutor da Demandada é culposa nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois segundo a diligência de um vendedor médio não recorria aos Tribunais para fazer o seu direito ao preço sem, previamente, tomar conhecimento se tinha cumprido a sua obrigação decorrente da celebração do contrato. Importa analisar agora se foram provados danos e referir que no âmbito do Código de Processo Civil, concretamente artigo 451.º, n.º 1, do Código Civil, as custas do processo serão pagas pela parte que desistir, a ora Demandada, o que será decidido no processo de Injunção e não no âmbito deste processo. Quanto aos honorários entende este Tribunal que não são objecto da obrigação de indemnizar, pois a acção foi interposta antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Alegou ainda que a interposição dessa acção provocou danos na Demandante, pois a mesma acção passou a constar do registo, como incidente, da base de dados da COFACE, o que diminuiu a confiança dos fornecedores da Demandante e limitou o prazo de pagamento a crédito da Demandante que era, anteriormente à interposição da acção, de 30 a 60 dias e que aquela inclusão na base de dados afectou a imagem da Demandante com o estigma de má pagadora. Decorre da matéria prova que a Demandante se dedica à compra e venda de máquinas e que a introdução na base dados da COFACE, empresa que procede à emissão de seguros de crédito, denegriu a imagem da empresa, tendo a testemunha ilustrado esse dano com a expressão “eles nem pagam a factura do telefone”. No entanto, não se considera provado que a empresa deixou de ter acesso ao pagamento a crédito de 30 a 60 dias, nem que “agora é necessário antecipar cerca de 35 a 40 mil euros e que o prejuízo que tem serão cerca de 1 a 3 mil euros de juros por mês”, pois estes factos apenas foram confirmados por um funcionário da empresa, o que este Tribunal entende como insuficiente, sem a análise da contabilidade da empresa nos períodos anterior e posterior à interposição da acção e sem a audição de fornecedores que confirmassem que a não concessão de crédito a 30 ou 60 dias se deveu apenas àquela informação constante da base de dados, portanto, quanto a este ponto a pretensão da Demandante não pode proceder. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente a danos não patrimoniais “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo o valor da indemnização fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias mencionadas no artigo 494.º do Código Civil. A Demandada ao abusivamente interpor ilícita e culposamente a acção judicial, por falta de pagamento do preço, difundiu um facto susceptível de prejudicar o crédito ou o bom-nome da Demandante, nos termos do artigo 484.º do Código Civil. Tendo em conta a censurabilidade da conduta da Demandada, a sua situação económica e a afectação da imagem da Demandada e as suas eventuais consequências para o desenvolvimento da actividade da Demandante fixa-se a indemnização na quantia de €: 2500,00. A conduta ilícita, porque abusiva e violadora dos princípios da boa fé, e culposa praticada pela Demandada, além de aumentar o risco de verificação do dano foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos provocados na Demandante, no que se refere à sua imagem comercial. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 2,500,00. IV - DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 2,500,00 (dois mil e quinhentos euros) e juros vencidos a contar da citação e vincendos até integral pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas a liquidar por ambas as partes e já liquidas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 11 Dezembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |