| Jurisprudência de Julgados de Paz | Sentença de Julgado de Paz |
| Processo: | 276/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA - OBRAS - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO CONTÍGUO - FALTA DE ALVARÁ - OBRA EMBARGADA |
| Data da sentença: | 16-12-2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Resolução de litígios entre proprietários (Alínea d), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatária: D Valor da acção: €: 4.850,00 Do requerimento Inicial O representante legal da demandante vem requerer “o direito de passagem forçada momentânea” contra a demandada, nos termos do art.º 1349.º do Código Civil. Alega que é titular do direito de locação financeira do prédio sito no Concelho do Seixal, descrito no Registo Predial desta Freguesia sob o n.ºx e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo x, no qual está a proceder a obras, aprovadas por alvará da Câmara Municipal do Seixal. Este prédio confronta a sul com prédio da demandada e há imprescindível necessidade de aceder a este para efectuar o reboco, impermeabilizar, pintar e revestir parte das paredes a mosaico, por as paredes serem contíguas e a da demandante se elevar acima do telhado da demandada. Mais alegou que tais trabalhos são fundamentais para garantir uma correcta estanquicidade e protecção quer da construção que estão a efectuar quer da do próprio prédio vizinho por ser necessário impedir escorrências para a junta entre paredes. Mais referiu que a requerida não deu o consentimento necessário para o efeito e que a execução dos trabalhos não constitui perigo para os ocupantes do edifício nem irá interferir com o regular funcionamento da sua actividade. Fundamentou de direito e concluiu com o pedido. Pedido “Vem assim o requerente pedir, com fundamento em “passagem forçada momentânea, que o requerido seja condenado a consentir que ele, e o pessoal por ele contratado para a obra de alteração Estabelecimento... no prédio sito na no concelho do Seixal, descrito na conservatória do registo predial sob o n.ºx e inscrito na matriz urbana sob o artigo x da respectiva freguesia, entrem e passem pelo prédio do requerido a fim de nele procederem à obra supra descrita” Da contestação A demandada contestou, alegando que desconhece nem tem obrigação de conhecer o vertido no art.º 1.º do requerimento (locação financeira), 6.º e 7.º (quais as obras a executar) e 10.º (ausência de perigo para os ocupantes e não interferência com o regular funcionamento). Mais alegou que as obras estiveram embargadas, que a demandante as iniciou sem dispor de alvará e que não foi interpelada para consentir a passagem, sublinhando que“porque a demandante não era titular do alvará, não pode vir requerer o Direito de Passagem Forçada Momentânea”e que é dispensável a utilização do prédio “uma vez que não são geminados”. Conclui pela improcedência da acção. Tramitação Foi marcada pré-mediação para 22-09-2008, que a demandada não aceitou. Agendou-se audiência de julgamento para 07-11-2008, que se realizou, conforme acta de fls 66 e 67. Após junção de documentos e pronúncia sobre os mesmos foram proferidas alegações a 25-11-2008 e marcada leitura de sentença para o dia 16-12-2008. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A demandante é titular do direito de locação financeira sobre o prédio sito no concelho do Seixal, descrito no Registo Predial desta Freguesia sob o n.ºx e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo x, no qual está a proceder a obras, aprovadas por alvará da Câmara Municipal do Seixal. 2 - Este prédio confronta a sul com prédio da demandada. 3- E é sócio-gerente da A, com sede na Rua y. 4 – A demandante procedeu a obras no prédio de que é locatária, existindo uma parede contígua com o prédio da demandada mais elevada do que este, sendo indispensável aceder ao prédio da demandada para efectuar o reboco, no que ainda falta, impermeabilizar, pintar e revestir a mosaico parte das paredes do prédio da demandante. 5 –O arquitecto responsável pelas obras quer na sua pessoa quer na de um encarregado contactaram a demandada, em Maio ou Junho de 2008 (para além do terem feito inicialmente em 2007) mas não obtiveram consentimento para entrarem no prédio desta a fim de concluir as obras. 6 – Os trabalhos a realizar terão uma duração aproximada de cinco dias, e não implicam a não utilização do prédio da demandada pelos seus utilizadores, impondo que os trabalhadores coloquem andaimes ou pelo menos “passadeiras” sobre o telhado da demandada. 7 – As obras são necessárias quer para terminar o prédio da demandante quer para impermeabilizar juntas entre paredes a fim de evitar infiltrações também para o prédio da demandada, não sendo adequado nem possível executá-las de outro modo que não seja a passagem pelo prédio da demandada. 8 – No início da obra a demandante não dispunha de alvará para o efeito. 9 – Na pendência da acção e devido às primeiras chuvas, o arquitecto mandou executar, sem o consentimento da demandada, parte das obras a fim de evitar infiltrações que prejudicariam seriamente (na expressão do próprio arquitecto) o trabalho realizado e também o prédio da demandada. 10 - Não é possível o recurso à utilização de gruas pela dimensão (em extensão e altura face ao caso em concreto) da parede e às condicionantes do local. Fundamentação A demandante vem requerer que a demandada seja condenada a permitir o acesso ao seu prédio à demandante e ao pessoal contratado para execução da obra que tem em curso no prédio de que é locatária, na medida do que é necessário para rebocar, impermeabilizar, pintar e revestir a mosaico em parte, a parede que confina imediatamente com o prédio da demandada e que de outra forma não pode ser terminada. Contestou a demandada, alegando a ilegitimidade da demandante por ser locatária financeira e não proprietária, referindo que a obra “esteve” embargada, que foi iniciada sem alvará e que não foi interpelada para consentir no acesso. Do prova produzida resultaram provados os factos constantes da rubrica acima “factos provados”. Os depoimentos de parte e testemunhas foram credíveis e coerentes, não se levantando questões controversas relativamente ao fixado e ao que é relevante. A testemunha da demandante – arquitecto – depôs de forma imparcial e responsável, tendo esclarecido os contactos com a demandada e questões técnicas e assumido a iniciativa de executar as obras que considerou imprescindíveis em termos de urgência para evitar danos decorrentes da época das chuvas, sem o consentimento da demandada. A testemunha da demandada, também com um testemunho credível confirmou as deslocações do empreiteiro e encarregado às instalações da demandada. Outras questões foram suscitadas mas que não influem na presente acção. Da ilegitimidade Em primeiro lugar, a redacção no início do requerimento inicial parece indicar que o demandante na acção é E, por a frase estar escrita de forma inversa ao que seria normal. Contudo, este agiu na sua qualidade de sócio-gerente, com poderes para obrigar, e representante legal da A e, por conseguinte, em nome e por conta desta, sendo na realidade esta sociedade a demandante e não, como aparentemente se poderia inferir, o seu sócio-gerente. E mesmo a considerar-se que houve erro, este foi rectificado em audiência de julgamento e não prejudicou a defesa, sendo este vício sanável, e estando sanado, nos termos do n.º 2, do art.º 265.º.º do Código de Processo Civil (sobre a matéria pode ler-se o acórdão do STJ, processo n.º 02B1172, in www.dgsi.pt). Sustenta a demandada a ilegitimidade da demandante por não ser a proprietária do imóvel mas ter sobre este apenas o direito de locação financeira. Porém não lhe assiste razão. Com efeito “a norma do artigo 1349.º, n.º 1, do Código Civil não estabelece qualquer limitação sobre quem poderá exercer o direito aí previsto, manifestando-se o seu conteúdo por forma a dever entender-se que confere legitimidade activa a quem mostre fundado interesse em efectuar a obra, designadamente o vendedor ou o empreiteiro, obrigados a reparar os defeitos detectados na coisa vendida ou obra realizada.” (Acórdão do TRP, n.º convencional JTRP00035285, in www.dgsi.pt). Da leitura deste sumário do acórdão, a cuja interpretação se adere, resulta de imediato inequívoco que, no caso em apreço, a demandante tem legitimidade para poder demandar, nos termos do art.º 26.º do Código de Processo Civil. Aquele artigo do Código Civil estabelece uma limitação ao direito de propriedade e o proprietário não pode opor-se á utilização do seu prédio por quem demonstre um interesse sério que exprima a indispensabilidade desta utilização para efectuar a obra, independentemente de ser ou não o proprietário do prédio vizinho. A demandante tem todo o interesse em terminar a obra a fim de poder explorar o estabelecimento. A demandante é parte legítima na presente acção. Do direito Nos termos do art.º 1305.º, do Código Civil, que define o conteúdo do direito de propriedade, aliás consagrado constitucionalmente (art.º 62.º, da CRP) “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Uma destas restrições ao direito de propriedade é a que resulta do disposto no n.º 1, do art.º 1349.º do mesmo Código, que estabelece o direito de passagem forçada momentânea, nos seguintes termos: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.” No presente caso ficou demonstrado que é indispensável à demandante ocupar em parte e temporariamente o prédio da demandada para impermeabilizar, colocar placa viroque (placa cimantícia) e pintar a parte da parede do seu prédio que se eleva acima do telhado da demandada e é contígua com o prédio desta e que a demandante solicitou o consentimento da demandada, não por escrito, mas verbalmente, e esta se opôs ao direito de passagem forçada. No caso configura-se o direito de passagem forçada momentânea da demandante sobre o prédio da demandada – a indispensabilidade de ocupar este prédio para terminar a obra - não podendo esta opor-se a tal utilização, uma vez que a situação se enquadra em restrição legal ao seu direito de propriedade. À demandada caberá o direito de ser indemnizada pelos prejuízos eventualmente causados decorrentes dessa utilização forçada do seu prédio, nos termos do n.º 3, do mesmo art.º 1349.º do Código Civil, esclarecendo-se que a simples ocupação do prédio para a realização das obras não confere à demandada o direito a ser indemnizada, impondo-se que, para que tal aconteça, dessa utilização resultem prejuízos para o dono do prédio ocupado. Invocou a demandada em audiência que a demandante ou o empreiteiro, após a interposição da acção, executaram parte dos trabalhos e acederam ao seu telhado. A testemunha da demandante (arquitecto responsável pelas obras) admitiu que tomou a iniciativa de executar parte das obras para evitar infiltrações que se previa, com as primeiras chuvas, seriam prejudiciais – com prejuízos sérios - quer para a demandante quer para a demandada. Neste caso e como se refere no acórdão do TRL n.º 10358/2007-8, in www.dgsi.pt, foi legítimo o uso da acção directa, nos termos do art.º 336.º do Código Civil, por a demandada ter violado o direito de passagem forçada da demandante e se justificar pela urgência a intervenção efectuada, não tendo também, a demandada invocado quaisquer prejuízos. Referiu a demandada que a demandante inicialmente não tinha licença de obras e que por isso não lhe assiste o direito invocado. Contudo, no momento em que a demandante solicitou o consentimento da demandada já existia alvará para a obra, o que torna o argumento absurdo tal como o de que a obra “esteve” embargada. Porém, a matéria não seria da competência deste tribunal nem a sua apreciação caberia neste processo, que não tem que questionar, para suprir o consentimento para a prática dos actos descritos no n.º 1, do art.º 1349.º, do Código Civil, da existência ou não de licença de obras, que é matéria de direito administrativo e que nessa sede deve ser apreciada (vide acórdão do TRL, n.º 0006446, in www.dgsi.pt). Referiu também a demandada que a autorização deveria ter sido pedida por escrito, mas não se vê que o tenha de ser, na medida em que o art.º 219.º do Código Civil estabelece como regra geral que a validade da declaração negocial não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir e, no presente caso, não exige a lei forma especial. Acresce que mesmo que a obra pudesse ser executada com recurso a grua, o que se provou não poder ser, a questão da passagem forçada momentânea era a mesma, por ter de ser invadido o espaço aéreo da demandada. Pelo exposto a acção procede por provada, prevendo-se que a duração das obras a executar pela demandante enquanto dona da obra seja de cinco dias aproximadamente. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada C a consentir na ocupação do seu prédio pela demandante e pessoal necessário para a realização das obras na parede do prédio de que esta é locatária, contígua com o prédio da demandada, cuja duração se prevê em aproximadamente cinco dias. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis da notificação para o efeito, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não compareceram e notificação para pagamento de custas Julgado de Paz do Seixal, em 16-12-2008 O Juiz de Paz António Carreiro |