Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
   
Data da sentença: 16-12-2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
   
Decisão Texto Integral: Sentença
Objecto: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
Valor da Acção: € 1.379,63 (Mil trezentos e setenta e nove euros e sessenta e três cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: - 1 - C e 2 - D
Do requerimento inicial:
A demandante administradora do condomínio vem requerer, em sede de pedido, a condenação dos demandados no pagamento das quotas do condomínio, nos termos e com os fundamentos invocados no requerimento inicial de fls. 4 a 7. 
Pedido: Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.379,63 (Mil trezentos e setenta e nove euros e sessenta e três cêntimos)
Junta: Três documentos.
Contestação: 
Não foi apresentada contestação.
Desistência da instância. 
A demandante veio, a fls. 38 dos presentes autos, requerer a desistência da instância em relação à demandada, que, compulsados os autos, se constata não ter sido citada. 
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 15h e 30m, tendo comparecido a mandatária da administradora do condomínio do prédio supra identificado e o demandado C, tendo as partes decidido seguir de imediato para a mediação, tendo esta sido realizada pelo Dr. Francisco Sessarego, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. 
Fundamentação.
Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandada, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. 
Decisão: 
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade da desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, relativamente à demandada D, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, deste mesmo código. 
Quanto o acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). 
Custas. 
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. 
Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, 16 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias