Jurisprudência de Julgados de Paz Sentença de Julgado de Paz
Processo: 296/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA
   
Data da sentença: 30-12-2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
   
Decisão Texto Integral: Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) 
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: 1 450.00 €
Do requerimento Inicial
O demandante alega, em síntese, que “é empresário em nome individual, dedicando-se à comercialização de material de escritório, informática e serviços, tendo loja designada por “.C”, sita no concelho do Seixal e que, no início de Dezembro de 2006, a Demandada lhe encomendou na sua loja, um computador portátil marca Sony Vaio, modelo VGN- C1Z/H, que entregou na residência desta, levando também um rato para o mesmo, que a demandada também adquiriu.
Em 22 de Dezembro de 2006, efectuou a entrega do computador e emitiu a factura n.º 175, no valor 1.490,01€. 
A Demandada escolheu o Kit mini Mouse, mais HUB 4XUSB, mais firewire, no valor de 24,99€, que facturou (factura n.º 195) em 24 de Janeiro de 2007.
A Demandada emitiu cheque n.º x, no valor de 1515,00€, datado de 2007-01-03, para pagamento das facturas nºs175 e 195. 
O cheque foi devolvido em 5 de Janeiro de 2007, por ter sido revogado por vício de vontade, o que implicou para o Demandante uma despesa de 35,00€. 
Face ao não pagamento, o Demandante entrou em contacto com a Demandada, que manifestava vontade de liquidar a dívida, alegando no entanto que na altura não possuía meios financeiros para o fazer de imediato, mas que assim que possível o faria. 
A Demandada chegou inclusivamente a pagar em numerário a quantia de 100,00€ para amortizar na dívida.
Até ao presente, várias diligências e tentativas de contacto foram feitas pelo Demandante, nunca tendo a Demandada manifestado qualquer tipo de vontade ou interesse em regularizar a situação. 
Pedido
“Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excelência se digne suprir, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Demandada condenada no pagamento das facturas nºs 175 e 195, no valor de 1515,00€ (Mil Quinhentos e Quinze Euros), deduzindo-lhe os cem euros pagos pela Demandada, acrescido das despesas bancárias com a devolução do cheque n.º5036661107 (emitido pela Demandada), no valor de 35,00€, bem como, nos juros vencidos desde 5 de Janeiro de 2007 (data em que o citado cheque foi devolvido) até integral pagamento.”
Contestação
A demandada contestou, admitindo a dívida mas referindo que ficou desempregada logo após a compra, lamentando a situação e que pretende pagar o mais depressa possível. Sustentou que “não foram só 100,00 Euros que lhe paguei e tenho testemunhas”.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 21 de Novembro de 2008, à qual faltaram ambas as partes, tendo o demandante justificado a falta. 
Remarcou-se a audiência de julgamento para o dia 11 de Dezembro de 2008, que se realizou, conforme acta de fls 91 e à qual a demandada também faltou, não tendo justificado a falta. Marcou-se leitura de sentença para esta data. 
Factos provados
Com base no depoimento de parte, documentos e admissão da dívida, dão-se como provados os factos constantes da síntese do requerimento inicial, feita acima na rubrica “Do requerimento inicial”, com excepção do montante de 35,00€ relativo à devolução do cheque, dando-se como provado apenas o valor de 17,00€, efectivamente dispendido com esta devolução, conforme documento de fls 9 (carta do Banco com os valores relativos à devolução), junto pelo demandante.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1415,00€, relativos à venda de equipamento informático, bem como 35,00€ relativos a prejuízos por devolução de cheque (apenas 17,00€ dados como provados) que se destinava ao pagamento daquele equipamento, bem como juros desde a data da devolução do cheque. Alegou, no essencial, conforme se resumiu acima em “do requerimento inicial”.
A demandada contestou dizendo que pagou mais do que 100,00€ mas admitindo a compra e a dívida e que a pretende pagar.
Demandante e demandada celebraram, entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, contrato de compra e venda de um computador e Kit mini mouse (conforme facturas n.ºs 175 e 195 juntas ao processo), no montante de 1515,00€, tendo a demandada pago por conta a quantia de 100,00 €, após a entrega para pagamento de um cheque que foi devolvido, o que implicou o prejuízo de 17,00 € para o demandante. A mercadoria foi entregue mas a demandada não procedeu ao seu pagamento, mantendo em dívida a quantia de 1415,00 € e aquele prejuízo de 17,00€.
A obrigação de pagamento do preço não foi deste modo satisfeita pela devedora, na data do seu cumprimento, e encontra-se por cumprir. Importa salientar que a demandada afirmou na contestação ter pago mais do que 100,00€ e disso ter testemunhas. Porém, a prova de que efectivamente pagou mais do que o montante admitido pelo vendedor competia-lhe a si própria, nos termos do n.º 2, do art.º 342.º do Código Civil. Contudo não compareceu à audiência de julgamento e disso não fez qualquer prova, pelo que só se pode dar como assente o pagamento de 100,00€ por conta da dívida.
Sobre a demandada impende a obrigação de pagar a parte do preço em dívida dos artigos adquiridos, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data do cheque por acordada (artigo 885.º do Código Civil) e também a obrigação de indemnizar os prejuízos resultantes do seu incumprimento (art.ºs 798.º e seguintes do Código Civil), que é o caso dos 17,00 € suportados pelo demandante com a devolução do cheque.
A demandada encontra-se em mora desde 5 de Janeiro de 2007, pelo que são devidos juros de mora vencidos e vincendos, desde esta data, à taxa legal, actualmente 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, do art.º 805.º, art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. 
Os juros vencidos até à data desta sentença somam a quantia de 56,50€. 
Decisão
O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada, B, a pagar ao demandante, A, a quantia total de 1 488,50 € (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante em dívida (1415,00€+17,00€) e aos juros vencidos até esta data (56,50€), e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. 
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
A demandada não efectuou o pagamento da sua prestação de custas, no montante de 35,00€, com a entrega da contestação, o que deveria ter feito, nos termos do ponto 5.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e mesmo após despacho clarificador e com prazo para oferecer o pagamento. Deste modo incorreu na cominação do n.º 6.º da mesma Portaria, com o limite de 14 dias (redacção deste número dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro), ou seja, terá de efectuar o pagamento da sobretaxa de 5,00€ por cada dia de atraso, até ao limite de 14 dias, que já decorreram (início em 30-10-2008) o que perfaz o montante de 70,00€, a acrescer àquele montante de 70,00 de custas e que acumula eventualmente com novo atraso. 
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. 
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 30-12-2008
O Juiz de Paz
António Carreiro