Sentença de Julgado de Paz

 

Processo: 613/2008-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
   
Data da sentença: 31-12-2008
Julgado de Paz de : LISBOA
   
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO 
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 4022,00, a título de restituição e de danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 20 Outubro de 2007, a Demandante comprou à Demandada uma mobília de quarto juvenil pelo preço de €: 2022,00. Alegou ainda que a mobília apresentava vários defeitos e que foram detectados no dia em que foi efectuada a entrega, em 15 de Fevereiro de 2008. Alegou ainda que, em 19 de Fevereiro de 2008, a Demandante denunciou os defeitos da mobília através de envio de carta, e que a mesma não foi reparado até ao momento, apesar de terem informado a Demandante que iriam enviar alguém para resolver o problema. Alegou ainda que, apesar de ter adquirido uma mobília nova, a mesma não demonstra ter essas características. Por fim, alegou que toda esta situação lhe provocou uma depressão estando a ser acompanhada por um psiquiatra.
A Demandada, regulamente citada, não contestou, nem compareceu na data agendada para a realização do julgamento. 
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante.
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 10.
O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em 20 Outubro de 2007, a Demandante comprou à Demandada uma mobília de quarto juvenil pelo preço de €: 2022,00, composta por um roupeiro, uma cama, um alçado, uma mesa de cabeceira, um colchão, um móvel de TV, uma prateleira, um móvel para o lado da TV com porta, um elemento de gavetas com rodas, um gaveteiro, e que a mobília apresentava vários defeitos, concretamente, os puxadores do roupeiro e do móvel com prateleiras estão desalinhados, as portas do roupeiro não estão bem alinhadas, a cabeceira abana imenso, os cubos, as prateleiras, por cima do móvel da TV e o móvel das duas gavetas estão mal acabados, isto é, faltam bocados de madeira, os quais foram detectados no dia em que foi efectuada a entrega, em 15 de Fevereiro de 2008. Ficou ainda provado que, em 19 de Fevereiro de 2008, a Demandante denunciou os defeitos da mobília através de envio de carta, e que a mesma não foi reparada até ao momento, apesar de trabalhadores da Demandada terem informado a Demandante que iriam enviar alguém para resolver o problema. Ficou provado que toda esta situação provocou à Demandante uma depressão estando a ser acompanhada por um psiquiatra.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, desconformidade que se presume existir à data da venda (cf. artigo 3.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei). Tendo ficado provado a desconformidade do bem através da recepção do bem para reparação a Demandada, até ao momento, não procedeu à reparação.
Nos presentes autos o Demandante pede a resolução do contrato, com a consequente restituição do preço, em conformidade com o n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2001. A Demandada não cumpriu a obrigação de reparar, apesar de interpelada para o efeito o que afasta qualquer conduta abusiva por parte da Demandante ao pedir a resolução do contrato. 
No entanto, o artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, o que também decorre do artigo 12.º da lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a Demandante além de resolver o contrato pode pedir uma indemnização. Estatui o artigo 798.º do Código Civil que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A conduta da Demandada ao vender bem com defeito e ao não proceder à obrigação de reparação presume-se culposa, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. A referida venda com defeito e a não reparação atempada foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos que a Demandante sofreu, concretamente uma depressão que se traduziu na necessidade de consultar um advogado. Os danos não patrimoniais serão indemnizáveis se, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como estabelece o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. Uma depressão nervosa e a consequente consulta a um psiquiatra traduzem danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito e, por consequência fixa-se, equitativamente e nos termos do n.º 3, do artigo 496.º Código Civil, os danos em patrimoniais em €: 1000,00 e não na totalidade do peticionado, pois nas actuais sociedades uma depressão não é consequência apenas de um único facto mas da conjugação desse com outros factos.
Assim, o Demandante tem direito a pedir a resolução do contrato de compra e venda e é credor da Demandada na quantia de €: 1000,00.
IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e é a Demandada, condenada na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 2022,00 (dois mil e vinte e dois euros) e na obrigação de recolher a mobília da casa da Demandante. Além disso, a Demandada é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1000,00 (mil euros) e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 52,50 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 17,50 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. 
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Dezembro de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)