Estatutos

Artigo 1.º
Âmbito

  1. É criado, ao abrigo do artigo 2.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Faculdade), o Laboratório de Resolução Alternativa de Litígios, adiante designado Laboratório.
  2. O Laboratório tem por objeto o desenvolvimento das atividades relacionadas com os meios alternativos de resolução de litígios, designadamente a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
  3. O Laboratório é um serviço da Faculdade e um instrumento de colaboração entre esta e a comunidade.
  4. No desenvolvimento da sua atividade, o Laboratório fomentará especialmente a participação de pessoas não ligadas à área académica, designadamente negociadores, mediadores, conciliadores, advogados e árbitros.

 

Artigo 2.º
Objetivos e atividades

  1. São objetivos fundamentais do Laboratório:
    a)Contribuir para o desenvolvimento dos meios de resolução alternativa de litígios;
    b)Fomentar o diálogo entre a academia e as profissões jurídicas sobre os meios de resolução alternativa de litígios;
    c)Promover e apoiar a formação dos recursos humanos neste domínio;
    d)Criar projetos experimentais na área da resolução alternativa de litígios;
    e)Promover o intercâmbio científico com instituições, investigadores e práticos nacionais, estrangeiros e internacionais;
    f)Apoiar a atividade dos centros de arbitragem institucionalizados.
  2. As atividades do Laboratório englobam:
    a)Apoio à investigação científica;
    b)Organização de cursos de ensino pós-graduado;
    c)Organização de conferências temáticas, seminários, workshops ou semelhantes;
    d)Desenvolvimento de clínicas de aplicação prática de resolução de conflitos através de meios alternativos;
    e)Estabelecimento ou incentivo de esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    f)Patrocínio de obras ou iniciativas cujo mérito reconheça;
    g)Instituição de prémios e promoção de concursos destinados a incentivar o desenvolvimento e o estudo dos meios de resolução alternativa de litígios;
    h)Promoção da edição de publicações científicas, periódicas ou não periódicas, sobre meios de resolução alternativa de litígios;
    i)Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento dos meios de resolução alternativa de litígios, elaborando os estudos ou os pareceres que repute necessários ou que lhe sejam solicitados;
    j)Criar uma biblioteca especializada nos meios de resolução alternativa de litígios;
    k)Quaisquer outras atividades que se insiram nos objetivos do Laboratório.

 

Artigo 3.º
Membros

  1. São membros do Laboratório:
    a)Os membros do Conselho Científico da Faculdade que manifestem o desejo de o integrar;
    b)Os membros convidados por iniciativa de qualquer membro.
  2. A admissão dos membros convidados faz-se mediante convite do Director do Laboratório.
  3. Os membros têm direito a:
    a)Usufruir de descontos ou outros benefícios nas taxas e preços que sejam devidos pela inscrição em quaisquer cursos, conferências ou outras iniciativas que o Laboratório organize, bem como na aquisição dos estudos, revistas e de quaisquer outras publicações que por este vierem a ser editadas;
    b)Formular perante o Professor responsável pelo Laboratório as propostas que considerem convenientes;
    c)Usufruir da infraestrutura de investigação de que o Laboratório dispõe na medida do necessário para a prossecução dos seus interesses;
    d)Utilizar, nos termos a definir, a biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
  4. Os membros têm o dever de contribuir para a realização dos objetivos do Laboratório.
  5. A qualidade de membro do Laboratório perde-se por:
    a)Solicitação do interessado, apresentada ao professor responsável;
    b)Exclusão, por deliberação do Conselho Diretivo do Laboratório, por falta de cumprimento dos seus deveres.

 

Artigo 4.º
Receitas

  1. As receitas provenientes das atividades do Laboratório ou de subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas são receitas da Faculdade, sendo consignadas por esta ao Laboratório.
  2. O processamento contabilístico das receitas e despesas do Laboratório será levado a cabo pelos Serviços de Contabilidade da Faculdade.

 

Artigo 5.º
Conselho Diretivo

  1. O Laboratório é dirigido por um professor da Faculdade, nomeado pelo Diretor da Faculdade, precedendo parecer do Conselho Científico.
  2. O Diretor do Laboratório é coadjuvado por três membros do Laboratório nomeados pelo Diretor da Faculdade, sob proposta daquele – sendo um deles, pelo menos, professor da Faculdade – e pelo coordenador científico da UMAC que, em conjunto, constituem o Conselho Diretivo do Laboratório.
  3. Cabe ao professor responsável pelo Laboratório a direção executiva deste, devendo respeitar as orientações do Conselho Científico e as instruções do Diretor da Faculdade.
  4. Os mandatos têm a duração de três anos.
  5. Todas as decisões que envolvam despesas serão submetidas a autorização prévia do Diretor da Faculdade.

 

Artigo 6.º
UMAC

  1. A Unidade de Mediação e Acompanhamento de Conflitos de Consumo, criada por protocolo entre a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e o Instituto do Consumidor, integra o Laboratório.
  2. A UMAC é regida pelo seu regulamento interno.